Art. 37. A contratação para emprego público, nos certames de PSP, será formalizada mediante assinatura de contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1º O início das atividades ocorrerá na data estabelecida no contrato.
§ 2º O empregado público que assinar o contrato, mas não iniciar as atividades e não solicitar rescisão dentro do prazo de 15 (quinze) dias, terá seu contrato rescindido unilateralmente pela Administração Municipal.