Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 3º do Decreto 1.292/2026 (Curitiba/PR)

Decreto nº 1.292/2026 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I Concurso Público: processo de seleção aberto à população para preenchimento de vagas em cargos públicos de provimento efetivo, regidos pelo regime estatutário;

II Processo Seletivo Público - PSP: processo de seleção aberto à população para preenchimento de vagas em empregos públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;

III Processo Seletivo Simplificado - PSS: processo de seleção aberto à população para contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da Lei Municipal nº 15.455, de 11 de junho de 2019;

IV Participante: órgão da Administração Direta ou entidade da Administração Autárquica e Fundacional referida no art. 2º. que integra certame unificado, com vagas próprias e dotação orçamentária própria;

V Comissão Organizadora: colegiado designado para planejar, coordenar, acompanhar, supervisionar e fiscalizar a execução do certame em todas as suas etapas, competindo-lhe elaborar, revisar ou aprovar o edital normativo, deliberar sobre os casos omissos e zelar pelo cumprimento da legislação aplicável, das normas editalícias e do contrato firmado com a banca examinadora, quando houver;

VI Comissão Examinadora: colegiado composto por especialistas incumbidos da elaboração, aplicação, correção e avaliação dos instrumentos de seleção dos candidatos, observados os critérios estabelecidos no edital e na legislação aplicável;

VII Comissão Recursal: colegiado encarregado de analisar e decidir os recursos administrativos interpostos pelos candidatos, assegurando a observância das regras do edital, do contraditório e da ampla defesa, podendo essa atribuição ser exercida pela Comissão Organizadora nos concursos executados diretamente pela Administração, quando expressamente designada para essa finalidade;

VIII Banca Examinadora: instituição especializada contratada pela Administração para executar, total ou parcialmente, as atividades técnicas e operacionais do Concurso Público, podendo constituir, em sua estrutura, Comissão Examinadora e Comissão Recursal próprias, sem prejuízo da supervisão e da fiscalização exercidas pela Comissão Organizadora e pela Secretaria Municipal de Gestão de Pessoal - SMGP; e

IX Certame Unificado: modalidade de realização conjunta de Concurso Público, Processo Seletivo Público (PSP) ou Processo Seletivo Simplificado (PSS), destinada ao provimento de vagas da Administração Direta e de uma ou mais entidades referidas no art. 2º., mediante Edital Normativo único, preservada a autonomia de cada órgão ou entidade para a prática dos respectivos atos de admissão.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos