Art. 15. Para cada certame será designada Comissão Organizadora, composta por número ímpar de servidores ou empregados públicos efetivos, devendo a SMGP estar sempre representada entre seus membros.
Parágrafo único No certame unificado, a Comissão Organizadora poderá ser integrada por representantes dos órgãos ou entidades participantes referidos no art. 2º.