Art. 13. O edital normativo poderá prever a formação de cadastro de reserva, sem indicação de quantitativo de vagas imediatas, quando a Administração Municipal ou as entidades referidas no art. 2º. identificarem a necessidade potencial de provimento de determinado cargo, emprego ou função durante o prazo de validade do certame.
§ 1º No edital exclusivo para formação de cadastro de reserva, o candidato será informado expressamente de que não há vagas imediatas garantidas e que a convocação depende de disponibilidade orçamentária e necessidade do órgão ou entidade.
§ 2º O edital poderá combinar vagas imediatas com formação de cadastro de reserva para o mesmo cargo ou emprego, hipótese em que os candidatos classificados além das vagas imediatas integram automaticamente o cadastro de reserva.
§ 3º A reserva de vagas para pessoas com deficiência (PcD) e para a população negra e povos indígenas (PPI) não poderá ser previamente calculada em certame exclusivo para formação de cadastro de reserva, aplicando-se os percentuais previstos na legislação vigente à época da nomeação ou contratação de cada candidato.