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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DO CADASTRO DE RESERVA

Art. 13 do Decreto 1.292/2026 (Curitiba/PR)

Decreto nº 1.292/2026 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 13. O edital normativo poderá prever a formação de cadastro de reserva, sem indicação de quantitativo de vagas imediatas, quando a Administração Municipal ou as entidades referidas no art. 2º. identificarem a necessidade potencial de provimento de determinado cargo, emprego ou função durante o prazo de validade do certame.

§ 1º No edital exclusivo para formação de cadastro de reserva, o candidato será informado expressamente de que não há vagas imediatas garantidas e que a convocação depende de disponibilidade orçamentária e necessidade do órgão ou entidade.

§ 2º O edital poderá combinar vagas imediatas com formação de cadastro de reserva para o mesmo cargo ou emprego, hipótese em que os candidatos classificados além das vagas imediatas integram automaticamente o cadastro de reserva.

§ 3º A reserva de vagas para pessoas com deficiência (PcD) e para a população negra e povos indígenas (PPI) não poderá ser previamente calculada em certame exclusivo para formação de cadastro de reserva, aplicando-se os percentuais previstos na legislação vigente à época da nomeação ou contratação de cada candidato.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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