Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO VIII – DA RESERVA DE VAGAS

Art. 24 do Decreto 1.292/2026 (Curitiba/PR)

Decreto nº 1.292/2026 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 24. No certame unificado, a reserva de vagas para PcD e PPI observará os percentuais previstos na legislação aplicável, com as seguintes regras conforme o modelo de classificação adotado nos termos do art. 11:

I no modelo de lista única, os percentuais serão calculados sobre o total de vagas do cargo no certame, sendo as listas classificatórias de PcD e PPI únicas por cargo, seguindo a mesma lógica de alocação por ordem de classificação entre os órgãos ou entidades participantes; e

II no modelo de listas por participante, os percentuais serão calculados e aplicados individualmente sobre as vagas de cada órgão ou entidade participante, respeitados os mesmos percentuais previstos na legislação aplicável.

§ 1º A alternância e a proporcionalidade entre as listas de ampla concorrência, PcD e PPI constituem critério vinculante no momento da nomeação ou contratação, aplicado de forma acumulada sobre o total de admissões já realizadas do banco unificado por todos os órgãos ou entidades participantes.

§ 2º Nenhum órgão ou entidade participante poderá realizar nomeações ou contratações sucessivas exclusivamente da lista de ampla concorrência sem observar a proporcionalidade devida às listas de reserva, calculada com base no histórico acumulado de admissões realizadas do banco unificado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos