Art. 24. No certame unificado, a reserva de vagas para PcD e PPI observará os percentuais previstos na legislação aplicável, com as seguintes regras conforme o modelo de classificação adotado nos termos do art. 11:
I no modelo de lista única, os percentuais serão calculados sobre o total de vagas do cargo no certame, sendo as listas classificatórias de PcD e PPI únicas por cargo, seguindo a mesma lógica de alocação por ordem de classificação entre os órgãos ou entidades participantes; e
II no modelo de listas por participante, os percentuais serão calculados e aplicados individualmente sobre as vagas de cada órgão ou entidade participante, respeitados os mesmos percentuais previstos na legislação aplicável.
§ 1º A alternância e a proporcionalidade entre as listas de ampla concorrência, PcD e PPI constituem critério vinculante no momento da nomeação ou contratação, aplicado de forma acumulada sobre o total de admissões já realizadas do banco unificado por todos os órgãos ou entidades participantes.
§ 2º Nenhum órgão ou entidade participante poderá realizar nomeações ou contratações sucessivas exclusivamente da lista de ampla concorrência sem observar a proporcionalidade devida às listas de reserva, calculada com base no histórico acumulado de admissões realizadas do banco unificado.