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Carreira Pública

CAPÍTULO X – DA CONVOCAÇÃO E COMUNICAÇÃO

Art. 30 do Decreto 1.292/2026 (Curitiba/PR)

Decreto nº 1.292/2026 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 30. A convocação dos candidatos classificados para entrega de documentação e agendamento de exame médico ocupacional será realizada por meio de edital específico publicado no Diário Oficial Eletrônico - Atos do Município de Curitiba.

§ 1º A publicação no Diário Oficial Eletrônico - Atos do Município de Curitiba é o meio oficial e obrigatório de comunicação, sendo condição indispensável para a validade da convocação e constituindo marco inicial para contagem de prazos.

§ 2º Sem prejuízo da publicação oficial, a Administração Pública poderá realizar comunicações complementares por:

I portal de processos seletivos do Município;

II correio eletrônico (e-mail);

III aplicativos de mensagens instantâneas;

IV mensagem de texto (SMS);

V telegrama; e

VI outros recursos tecnológicos disponíveis.

§ 3º As comunicações complementares têm caráter facultativo e informativo, não substituindo a publicação oficial nem gerando obrigações para a Administração em caso de não recebimento.

§ 4º A utilização de recursos tecnológicos para comunicações complementares depende de fornecimento voluntário de dados e anuência expressa do candidato.

§ 5º É de exclusiva responsabilidade do candidato acompanhar as publicações no Diário Oficial Eletrônico - Atos do Município de Curitiba e no Portal de Processos Seletivos do Município, manter atualizados seus dados cadastrais e informar alterações de contato.

§ 6º O edital de convocação poderá convocar número de candidatos superior ao de vagas disponíveis, considerando a possibilidade de desistências e não comparecimentos, sem que isso gere aos convocados expectativa de nomeação ou contratação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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