Art. 44. Nos casos omissos relativos ao Processo Seletivo Simplificado - PSS, aplica-se prioritariamente a Lei Municipal nº 15.455, de 2019, e suas alterações.
CAPÍTULO XIV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44 do Decreto 1.292/2026 (Curitiba/PR)
Decreto nº 1.292/2026 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial