Art. 22. As provas avaliarão conhecimentos, habilidades e competências necessários ao desempenho das atribuições do cargo, emprego ou função pública.
§ 1º As provas poderão ter caráter eliminatório, classificatório ou ambos.
§ 2º O edital especificará, para cada prova, os critérios de avaliação, pontuação e aprovação.
§ 3º A prova de títulos, quando prevista, terá caráter classificatório e pontuará títulos relacionados à formação e experiência profissional exigida para o cargo.
§ 4º As leis específicas, que regulamentam os planos de carreira, estabelecerão as modalidades de avaliação complementares ou específicas, observadas a natureza, a complexidade e as atribuições de cada cargo ou emprego público.
§ 5º A investigação social, quando prevista, tem por finalidade verificar a conduta pregressa do candidato e poderá ser realizada exclusivamente de forma documental ou por outros meios, desde que previamente regulamentada por ato específico.
§ 6º O curso de formação profissional, quando previsto, poderá ser realizado como etapa do certame ou como fase do processo admissional, conforme estabelecido no edital, e terá caráter eliminatório e classificatório quando realizado como etapa do certame.