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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DAS COMISSÕES

Art. 17 do Decreto 1.292/2026 (Curitiba/PR)

Decreto nº 1.292/2026 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 17. É vedada a participação nas Comissões de:

I candidato inscrito no certame;

II cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, de candidato; e

III pessoa com vínculo em entidades de preparação para concursos públicos.

§ 1º Os membros das Comissões Organizadora, Recursal e Examinadora assinarão termo de responsabilidade e confidencialidade, por meio do qual formalizarão o compromisso de observar seus deveres e responsabilidades e de exercer suas atribuições de forma sigilosa, sujeitando-se à responsabilização administrativa e judicial em caso de descumprimento.

§ 2º As vedações deste artigo estendem-se à Banca Examinadora e a todos os envolvidos na realização do certame.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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