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Carreira Pública

CAPÍTULO XIV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 43 do Decreto 1.292/2026 (Curitiba/PR)

Decreto nº 1.292/2026 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 43. Todos os candidatos, servidores, empregados, agentes e terceiros envolvidos na realização dos certames são responsáveis por assegurar a lisura e a legalidade dos procedimentos.

Parágrafo único A qualquer tempo, constatados indícios de irregularidades ou fraude, será instaurado procedimento de investigação, assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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