Art. 43. Todos os candidatos, servidores, empregados, agentes e terceiros envolvidos na realização dos certames são responsáveis por assegurar a lisura e a legalidade dos procedimentos.
Parágrafo único A qualquer tempo, constatados indícios de irregularidades ou fraude, será instaurado procedimento de investigação, assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis.