Art. 28. Os critérios de desempate observarão, minimamente:
I maior idade, nos termos do art. 27, parágrafo único, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso); e
II proficiência em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, nos casos cabíveis, conforme Lei Municipal nº 15.482, de 22 de agosto de 2019.