Art. 38. A contratação nos certames de PSS será realizada no dia da reunião de contratação estabelecida em edital específico, sendo improrrogável, e formalizada mediante assinatura de contrato de regime especial nos termos da Lei Municipal nº 15.455, de 2019.
§ 1º O candidato que não comparecer à reunião de contratação ou que se recusar a assinar o contrato perderá automaticamente a vaga, facultando à Administração Municipal o direito de convocar o próximo candidato observada a ordem de classificação.
§ 2º O candidato classificado e convocado que formalize desistência de vaga será eliminado do certame.
§ 3º Os contratos firmados com os candidatos selecionados nos certames de PSS disporão, de maneira individualizada, sobre as condições de contratação e exercício da função pública, incluindo os aspectos relativos à composição da remuneração, aos afastamentos por motivo de saúde e demais aspectos pertinentes à saúde ocupacional do contratado.
§ 4º Os contratos contemplarão normas acerca da rescisão antecipada, por iniciativa da Administração Municipal ou do contratado, incluindo os procedimentos a serem adotados quando da ocorrência de infração disciplinar.