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Carreira Pública

CAPÍTULO XII – DA NOMEAÇÃO, POSSE E CONTRATAÇÃO

Art. 38 do Decreto 1.292/2026 (Curitiba/PR)

Decreto nº 1.292/2026 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 38. A contratação nos certames de PSS será realizada no dia da reunião de contratação estabelecida em edital específico, sendo improrrogável, e formalizada mediante assinatura de contrato de regime especial nos termos da Lei Municipal nº 15.455, de 2019.

§ 1º O candidato que não comparecer à reunião de contratação ou que se recusar a assinar o contrato perderá automaticamente a vaga, facultando à Administração Municipal o direito de convocar o próximo candidato observada a ordem de classificação.

§ 2º O candidato classificado e convocado que formalize desistência de vaga será eliminado do certame.

§ 3º Os contratos firmados com os candidatos selecionados nos certames de PSS disporão, de maneira individualizada, sobre as condições de contratação e exercício da função pública, incluindo os aspectos relativos à composição da remuneração, aos afastamentos por motivo de saúde e demais aspectos pertinentes à saúde ocupacional do contratado.

§ 4º Os contratos contemplarão normas acerca da rescisão antecipada, por iniciativa da Administração Municipal ou do contratado, incluindo os procedimentos a serem adotados quando da ocorrência de infração disciplinar.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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