Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO XI – DO EXAME MÉDICO OCUPACIONAL

Art. 32 do Decreto 1.292/2026 (Curitiba/PR)

Decreto nº 1.292/2026 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 32. O exame médico ocupacional, de caráter eliminatório, tem como objetivo atestar, por meio de avaliação clínica, a aptidão física e mental do candidato para o exercício do cargo ou emprego público.

§ 1º O exame médico ocupacional realizado pela Administração Municipal compreenderá anamnese, exame físico e avaliações complementares de acordo com os requisitos do cargo e a critério do médico examinador.

§ 2º Poderão ser exigidos em edital exames complementares necessários à avaliação da aptidão do candidato, sendo de sua responsabilidade a realização e o custeio.

§ 3º Exames complementares requeridos pelo médico examinador serão custeados pela Administração Municipal.

§ 4º Conforme as peculiaridades do cargo ou emprego público, poderá ser exigido exame toxicológico, nos termos do edital, sendo de responsabilidade do candidato sua realização e custeio.

§ 5º Ao final do exame médico ocupacional, será emitido Atestado de Saúde Ocupacional com resultado apto ou inapto para o cargo ou emprego público.

§ 6º O Atestado de Saúde Ocupacional tem prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 7º Caso a nomeação ou contratação não ocorra dentro do prazo de validade, a Administração custeará a atualização dos exames necessários.

§ 8º Não haverá segunda chamada para a realização do exame médico ocupacional, acarretando a eliminação do candidato a ausência ao exame agendado ou o não atendimento às solicitações previstas em edital ou determinadas pelo médico examinador.

§ 9º O candidato considerado inapto poderá interpor recurso devidamente fundamentado no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da data de emissão do atestado.

§ 10 No PSS, o candidato deverá apresentar atestado médico emitido por profissional habilitado, no qual seja declarada expressamente a aptidão para o desempenho das atividades que comporão o objeto da contratação, nos termos do art. 6º. da Lei Municipal nº 15.455, de 2019.

§ 11 Fica reservada à Administração Municipal a prerrogativa de convocar os candidatos para a realização de avaliação médica, em substituição ao atestado médico referido no § 10 deste artigo, circunstância que deverá constar de maneira expressa no edital normativo.

§ 12 Excetuam-se do disposto no §10 deste artigo os candidatos com deficiência inscritos em PSS, para os quais a Administração realizará obrigatoriamente avaliação médica específica, não constituindo a participação no processo seletivo garantia de contratação, a qual exigirá, além da aprovação em todas as etapas da seleção, a caracterização da compatibilidade entre a aptidão física e/ou mental do candidato e a natureza e características da função pública a ser exercida, conforme estabelecido em edital.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos