Art. 32. O exame médico ocupacional, de caráter eliminatório, tem como objetivo atestar, por meio de avaliação clínica, a aptidão física e mental do candidato para o exercício do cargo ou emprego público.
§ 1º O exame médico ocupacional realizado pela Administração Municipal compreenderá anamnese, exame físico e avaliações complementares de acordo com os requisitos do cargo e a critério do médico examinador.
§ 2º Poderão ser exigidos em edital exames complementares necessários à avaliação da aptidão do candidato, sendo de sua responsabilidade a realização e o custeio.
§ 3º Exames complementares requeridos pelo médico examinador serão custeados pela Administração Municipal.
§ 4º Conforme as peculiaridades do cargo ou emprego público, poderá ser exigido exame toxicológico, nos termos do edital, sendo de responsabilidade do candidato sua realização e custeio.
§ 5º Ao final do exame médico ocupacional, será emitido Atestado de Saúde Ocupacional com resultado apto ou inapto para o cargo ou emprego público.
§ 6º O Atestado de Saúde Ocupacional tem prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 7º Caso a nomeação ou contratação não ocorra dentro do prazo de validade, a Administração custeará a atualização dos exames necessários.
§ 8º Não haverá segunda chamada para a realização do exame médico ocupacional, acarretando a eliminação do candidato a ausência ao exame agendado ou o não atendimento às solicitações previstas em edital ou determinadas pelo médico examinador.
§ 9º O candidato considerado inapto poderá interpor recurso devidamente fundamentado no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da data de emissão do atestado.
§ 10 No PSS, o candidato deverá apresentar atestado médico emitido por profissional habilitado, no qual seja declarada expressamente a aptidão para o desempenho das atividades que comporão o objeto da contratação, nos termos do art. 6º. da Lei Municipal nº 15.455, de 2019.
§ 11 Fica reservada à Administração Municipal a prerrogativa de convocar os candidatos para a realização de avaliação médica, em substituição ao atestado médico referido no § 10 deste artigo, circunstância que deverá constar de maneira expressa no edital normativo.
§ 12 Excetuam-se do disposto no §10 deste artigo os candidatos com deficiência inscritos em PSS, para os quais a Administração realizará obrigatoriamente avaliação médica específica, não constituindo a participação no processo seletivo garantia de contratação, a qual exigirá, além da aprovação em todas as etapas da seleção, a caracterização da compatibilidade entre a aptidão física e/ou mental do candidato e a natureza e características da função pública a ser exercida, conforme estabelecido em edital.