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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DAS COMISSÕES

Art. 16 do Decreto 1.292/2026 (Curitiba/PR)

Decreto nº 1.292/2026 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 16. Na execução direta, será designada Comissão Examinadora composta por servidores ou empregados públicos com qualificação nas áreas de conhecimento do certame.

§ 1º Na execução direta, os recursos relativos às matérias de responsabilidade da Comissão Examinadora serão analisados por Comissão Recursal com membros distintos da Comissão Examinadora, podendo essa função ser acumulada pela Comissão Organizadora.

§ 2º Na execução indireta, a Banca Examinadora constituirá Comissão Examinadora com qualificação técnica nas áreas de conhecimento do certame, assegurando o sigilo das provas e sujeitando-se à supervisão da Comissão Organizadora.

§ 3º Na execução indireta, os recursos serão analisados por Comissão Recursal designada pela Banca Examinadora, sendo suas decisões encaminhadas à SMGP.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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