Art. 26. A investidura ou contratação do candidato com deficiência classificado em vagas reservadas estará condicionada à comprovação de aptidão para o exercício do cargo, emprego ou função, verificada por meio de avaliação específica nos termos do decreto regulamentador aplicável.
CAPÍTULO VIII – DA RESERVA DE VAGAS
Art. 26 do Decreto 1.292/2026 (Curitiba/PR)
Decreto nº 1.292/2026 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial