Art. 21. O PSS compreenderá, minimamente, avaliação da experiência profissional e/ou formação acadêmica, nos termos do art. 4º., § 2º, da Lei Municipal nº 15.455, de 2019.
Parágrafo único Nos casos de calamidade pública, a contratação poderá ser realizada sem processo seletivo, nos termos do art. 4º., § 3º, da Lei Municipal nº 15.455, de 2019.