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Carreira Pública

CAPÍTULO XIII – DAS REGRAS ESPECÍFICAS DO PROCESSO SELETIVO PÚBLICO PARA AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS

Art. 39 do Decreto 1.292/2026 (Curitiba/PR)

Decreto nº 1.292/2026 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 39. A admissão nos empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, respeitadas a ordem de classificação e o prazo de validade do certame.

Parágrafo único O processo seletivo público para preenchimento dos empregos mencionados no caput observará o disposto neste Decreto, em Edital Normativo e em legislação específica, em especial a Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, e a Lei Municipal nº 14.487, de 9 de julho de 2014.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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