Art. 39. A admissão nos empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, respeitadas a ordem de classificação e o prazo de validade do certame.
Parágrafo único O processo seletivo público para preenchimento dos empregos mencionados no caput observará o disposto neste Decreto, em Edital Normativo e em legislação específica, em especial a Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, e a Lei Municipal nº 14.487, de 9 de julho de 2014.