Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO III – DO CERTAME UNIFICADO

Art. 12 do Decreto 1.292/2026 (Curitiba/PR)

Decreto nº 1.292/2026 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 12. O certame unificado constituirá banco de classificados unificado por cargo, compartilhado entre todos os órgãos ou entidades participantes, para aproveitamento durante o prazo de validade do certame na hipótese de surgimento de novas vagas em qualquer deles.

§ 1º O banco de classificados é composto pelos candidatos aprovados dentro do número de vagas estabelecido em edital e/ou pelos candidatos aprovados em cadastro de reserva, observados os requisitos e critérios definidos no edital normativo.

§ 2º A convocação do banco de classificados unificado observará rigorosamente a ordem de classificação, e o aproveitamento por qualquer órgão ou entidade participante fica condicionado à disponibilidade orçamentária, à existência do cargo ou emprego em lei e à necessidade devidamente motivada no momento da convocação.

§ 3º A inclusão no banco de classificados, tanto dos aprovados além do número de vagas imediatas estabelecido em edital quanto dos aprovados em cadastro de reserva, não gera direito subjetivo à convocação ou admissão, constituindo mera expectativa de direito.

§ 4º No caso de PSS, o aproveitamento do banco de classificados fica adicionalmente condicionado à subsistência da necessidade temporária que fundamentou o certame e à inexistência de candidatos aprovados em Concurso Público ou PSP para o mesmo cargo ou função, nos termos da Lei Municipal nº 15.455, de 2019.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos