Art. 6º São requisitos mínimos para a abertura de Concurso Público ou PSP:
I demonstração da necessidade de provimento das vagas;
II indicação das disponibilidades orçamentária e financeira, em conformidade com o disposto na Lei Complementar Municipal nº 101, de 25 de agosto de 2017;
III atendimento aos limites e disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); e
IV observância às normas do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Parágrafo único Compete ao Chefe do Poder Executivo autorizar a realização de Concursos Públicos e PSP para provimento de cargos e empregos da Administração Direta e das entidades referidas no art. 2º.