Art. 35. A nomeação ou contratação está condicionada a:
I comprovação dos requisitos de ingresso;
II aptidão para o exercício do cargo, emprego ou função, aferida nos termos deste Decreto e da legislação aplicável à carreira;
III atendimento às normas sobre acumulação de cargos e empregos públicos; e
IV existência de vaga e disponibilidade orçamentária e financeira, nos termos da legislação aplicável.
§ 1º A comprovação da escolaridade exigida para o exercício do cargo, emprego ou função poderá ocorrer até a data da posse ou da contratação.
§ 2º Quando o cargo ou emprego público exigir, nos termos da legislação aplicável, a entrega de certidões de antecedentes criminais, esta é condição para a nomeação ou contratação.