Art. 25. Serão asseguradas adaptações razoáveis e utilização de tecnologias assistivas, mediante requerimento fundamentado do candidato apresentado até o prazo definido em edital para cada etapa.
§ 1º As adaptações razoáveis não poderão descaracterizar as atribuições do cargo, emprego ou função para o qual o candidato concorre, nem alterar os parâmetros de aferição das habilidades exigidas para o desempenho das atividades.
§ 2º Na prova de aptidão física, as adaptações destinadas a candidatos com deficiência não poderão eliminar ou substituir os itens de avaliação diretamente vinculados às atribuições essenciais do cargo, admitindo-se apenas ajustes nos procedimentos de aplicação que não comprometam a aferição das capacidades funcionais requeridas.
§ 3º A Comissão Organizadora, com apoio de profissional habilitado, analisará cada solicitação de adaptação, podendo indeferi-la quando implique descaracterização das atribuições do cargo ou comprometimento da isonomia do certame, com decisão devidamente motivada e comunicada ao candidato no prazo estabelecido em edital, assegurado o direito ao recurso.