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Carreira Pública

CAPÍTULO VIII – DA RESERVA DE VAGAS

Art. 25 do Decreto 1.292/2026 (Curitiba/PR)

Decreto nº 1.292/2026 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 25. Serão asseguradas adaptações razoáveis e utilização de tecnologias assistivas, mediante requerimento fundamentado do candidato apresentado até o prazo definido em edital para cada etapa.

§ 1º As adaptações razoáveis não poderão descaracterizar as atribuições do cargo, emprego ou função para o qual o candidato concorre, nem alterar os parâmetros de aferição das habilidades exigidas para o desempenho das atividades.

§ 2º Na prova de aptidão física, as adaptações destinadas a candidatos com deficiência não poderão eliminar ou substituir os itens de avaliação diretamente vinculados às atribuições essenciais do cargo, admitindo-se apenas ajustes nos procedimentos de aplicação que não comprometam a aferição das capacidades funcionais requeridas.

§ 3º A Comissão Organizadora, com apoio de profissional habilitado, analisará cada solicitação de adaptação, podendo indeferi-la quando implique descaracterização das atribuições do cargo ou comprometimento da isonomia do certame, com decisão devidamente motivada e comunicada ao candidato no prazo estabelecido em edital, assegurado o direito ao recurso.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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