Art. 40. O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;
II ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas;
III ter concluído o ensino médio.
§ 1º Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso III do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de 3 (três) anos.
§ 2º É vedada a atuação do Agente Comunitário de Saúde fora da área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo.
§ 3º A área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo será alterada quando houver risco à integridade física do Agente Comunitário de Saúde ou de membro de sua família, decorrente de ameaça por parte de membro da comunidade onde reside e atua.
§ 4º Caso o Agente Comunitário de Saúde adquira casa própria fora da área geográfica de sua atuação, será excepcionado o disposto no inciso I do caput deste artigo, mantida sua vinculação à mesma equipe de saúde da família em que esteja atuando, podendo ser remanejado, na forma de regulamento, para equipe atuante na área onde está localizada a casa adquirida.
§ 5º A mudança de domicílio do Agente Comunitário de Saúde que implique residência fora do território ao qual esteja vinculado ensejará a rescisão unilateral do contrato de trabalho, nos termos do art. 10, parágrafo único, da Lei Federal nº 11.350, de 2006, e do art. 2º. da Lei Municipal nº 14.487, de 2014.