Art. 23. A reserva de vagas nos certames regulados por este Decreto observará o disposto na legislação aplicável, especialmente na Lei Municipal nº 16.639, de 11 de dezembro de 2025, quanto às pessoas com deficiência (PcD) e na Lei Municipal nº 15.931, de 2021, quanto à população negra e povos indígenas (PPI).
§ 1º Será reservado às pessoas com deficiência o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) das vagas ofertadas, aplicado sobre o total de vagas de cada cargo ou emprego público, nos termos da Lei Municipal nº 16.639, de 2025.
§ 2º Quando a aplicação do percentual resultar em número decimal, este será arredondado para o número inteiro imediatamente superior, desde que não ultrapasse 20% (vinte por cento) das vagas ofertadas.
§ 3º O percentual será aplicado sobre o total de vagas de cada cargo, emprego, função pública ou área regionalizada, quando aplicável.
§ 4º A reserva para a população negra e povos indígenas observará o percentual vigente na data de publicação do edital, nos termos da Lei Municipal nº 15.931, de 20 de dezembro de 2021.
§ 5º Não haverá reserva de vagas para PPI quando o quantitativo de vagas ofertadas para o cargo ou emprego público, ou para a área regionalizada quando cabível, for igual ou inferior a três, em decorrência da aplicação da regra de arredondamento prevista na Lei Municipal nº 15.931, de 2021.
§ 6º O provimento das vagas obedecerá à ordem de classificação, bem como aos critérios de alternância e proporcionalidade entre as vagas de ampla concorrência e as reservadas.
§ 7º Na hipótese de surgimento de vagas adicionais às originalmente ofertadas em edital, serão adotados os mesmos critérios de reserva aplicados nas vagas inicialmente disponibilizadas.
§ 8º Para fazer jus à reserva, o candidato deverá:
I declarar-se pessoa com deficiência no ato da inscrição; e
II apresentar laudo médico atestando a espécie e o grau da deficiência, com indicação do código da Classificação Internacional de Doenças - CID.