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Carreira Pública

CAPÍTULO XIII – DAS REGRAS ESPECÍFICAS DO PROCESSO SELETIVO PÚBLICO PARA AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS

Art. 41 do Decreto 1.292/2026 (Curitiba/PR)

Decreto nº 1.292/2026 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 41. O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:

I ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas; e

II ter concluído o ensino médio.

Parágrafo único Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso II do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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