Art. 41. O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas; e
II ter concluído o ensino médio.
Parágrafo único Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso II do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos.