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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DO CERTAME UNIFICADO

Art. 9º do Decreto 1.292/2026 (Curitiba/PR)

Decreto nº 1.292/2026 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 9º A Administração Municipal poderá realizar certame unificado, observado o disposto neste Capítulo, devendo o Edital Normativo identificar, de forma segmentada, as vagas pertencentes a cada participante.

§ 1º A realização de certame unificado não implica confusão de personalidades jurídicas nem transferência de competências entre os participantes, cabendo a cada órgão ou entidade a prática dos respectivos atos de admissão em seu próprio nome.

§ 2º A coordenação do certame unificado compete à SMGP.

§ 3º O PSS unificado somente poderá ser realizado quando todos os órgãos ou entidades participantes estiverem amparados por hipótese legal de contratação temporária, nos termos da Lei Municipal nº 15.455, de 2019.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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