Art. 9º A Administração Municipal poderá realizar certame unificado, observado o disposto neste Capítulo, devendo o Edital Normativo identificar, de forma segmentada, as vagas pertencentes a cada participante.
§ 1º A realização de certame unificado não implica confusão de personalidades jurídicas nem transferência de competências entre os participantes, cabendo a cada órgão ou entidade a prática dos respectivos atos de admissão em seu próprio nome.
§ 2º A coordenação do certame unificado compete à SMGP.
§ 3º O PSS unificado somente poderá ser realizado quando todos os órgãos ou entidades participantes estiverem amparados por hipótese legal de contratação temporária, nos termos da Lei Municipal nº 15.455, de 2019.