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Carreira Pública

PCCV dos Servidores da Câmara de Cuiabá (Lei Complementar nº 235/2011)

Dispõe sobre a reestruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Cuiabá-MT e dá outras providências. Texto compilado e atualizado em 29/10/2026, conforme a fonte oficial.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.

Preâmbulo O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica Criado o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos efetivos da Câmara Municipal de Cuiabá-MT, conforme disposto nesta Lei Complementar.

CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Para os efeitos desta lei considera-se:

I Sistema de Evolução Funcional: o conjunto de possibilidades proporcionais pela Administração da Câmara Municipal, baseado nos princípios de qualificação profissional e de desempenho, que assegurem aos servidores, aperfeiçoamento, capacitação periódica e condições indispensáveis a sua ascensão funcional, visando à valorização e à profissionalização dos recursos humanos disponíveis, com a finalidade de assegurar a continuidade da ação administrativa, a eficiência e a eficácia do serviço público;

II Plano de Carreira: o conjunto de políticas para incentivar os servidores a ascender profissionalmente, de acordo com os critérios definidos neste plano;

III Carreira: o conjunto de níveis de um cargo organizado em seqüência e disposto hierarquicamente, de acordo com a complexidade que apresentem, observados os requisitos mínimos de escolaridade, qualificação e experiência profissional no serviço público;

IV Promoção horizontal: a passagem do servidor de uma classe para outra, com base na qualificação profissional;

V Promoção vertical: a passagem de um nível para outro dentro do mesmo cargo, decorrente de cumprimento de interstício de tempo de serviço nos termos desta Lei Complementar, somado à avaliação de desempenho;

VI Servidor: a pessoa legalmente investida em cargo público;

VII Cargo: o conjunto de atribuições e responsabilidades cabíveis ao servidor, criado por lei, com denominação própria, número certo e pago pelos cofres públicos.

VIII Vencimento: é a retribuição pecuniária devida ao servidor pela efetiva execução das atribuições do cargo no qual está enquadrado;

IX Proventos: a retribuição pagas, mensalmente ao servidor público aposentado e ao pensionista;

X Quadro de pessoal: o conjunto de cargos e funções pertencentes à estrutura funcional da Câmara Municipal;

XI Remuneração: a retribuição a que faz jus o servidor público compreendida pelo vencimento acrescido das vantagens de caráter permanentes ou temporárias.

CAPÍTULO IIDO QUADRO DE PESSOAL

Art. 3º Integram o quadro de pessoal da Câmara Municipal de Cuiabá-MT:

I os cargos de provimento efetivo;

II os cargos de provimento em Comissão.

Art. 4º Fica criado o Grupo de Apoio à Administração do Legislativo, da Câmara Municipal de Cuiabá – GALCM, composto pelos seguintes cargos:

Redação dada pela Lei complementar nº 477, de 30 de dezembro de 2019

I Analista Legislativo de provimento efetivo, ocupados por servidores com formação em ensino superior completo, com diploma de curso superior, devidamente registrado no Ministério da Educação, para desempenhar atividades relacionadas ao desenvolvimento de atribuições específicas e especializadas que requeiram formação superior;

Redação dada pela Lei complementar nº 477, de 30 de dezembro de 2019

a) Analista Legislativo – Tecnologia da Informação (TI), de provimento efetivo, a ser ocupado por servidores com formação em ensino superior completo, mediante diploma em Engenharia da Computação, Análise de Sistemas, Ciência da Computação, Tecnologia da Informação, Redes de Computadores, Gestão de Redes ou áreas correlatas, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, destinado ao desempenho de atividades específicas e especializadas que exijam formação superior.

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

b) Analista Legislativo – Segurança do Trabalho, de provimento efetivo, a ser ocupado por servidores com formação em ensino superior completo, mediante diploma de Engenharia Civil, com especialização em Segurança do Trabalho, devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação, destinado ao desempenho de atividades específicas e especializadas que exijam formação superior, com registro profissional no CREA e no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

c) Analista Legislativo – Psicólogo, ocupado por servidor com formação em ensino superior em Psicologia, com diploma de curso superior devidamente registrado no Ministério da Educação.

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

d) Analista Legislativo – Assistente Social, ocupado por servidor com formação em ensino superior em Serviço Social, com diploma de curso superior devidamente registrado no Ministério da Educação.

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

e) Analista Legislativo – Jornalismo, de provimento efetivo, ocupados por servidores com formação em ensino superior completo, com diploma de curso superior em Comunicação com habilitação em Jornalismo, devidamente registrado no Ministério da Educação, para desempenhar atividades relacionadas ao desenvolvimento de atribuições específicas e especializadas que requeiram formação superior;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

V Ficam criados 27 (vinte e sete) cargos de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, ocupados por servidores com formação em ensino fundamental incompleto.

Redação dada pela Lei complementar nº 289, de 31 de agosto de 2012

II Técnico Legislativo de provimento efetivo, ocupados por servidores com formação em ensino médio completo, para desempenhar atividades relacionadas ao desenvolvimento de atribuições auxiliares que requeiram formação de ensino médio;

Redação dada pela Lei complementar nº 477, de 30 de dezembro de 2019

a) Técnico Legislativo – Sonorização, de provimento efetivo, a ser ocupado por servidores com formação em ensino médio completo, destinado ao desempenho de atividades auxiliares que exijam escolaridade de nível médio, acrescida de certificação em cursos técnico‑profissionalizantes em sonorização, com formação reconhecido pelo Ministério da Educação, e carga horária mínima de 60 (sessenta) horas.

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

b) Técnico Legislativo – Cerimonial, de provimento efetivo, a ser ocupado por servidores com formação em ensino médio completo, destinado ao desempenho de atividades auxiliares que exijam escolaridade de nível médio, acrescida de certificação em cursos técnico‑profissionalizantes de cerimonialista, com formação reconhecido pelo Ministério da Educação, e carga horária mínima de 60 (sessenta) horas.

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

III Taquígrafo Legislativo de provimento efetivo, ocupado por servidores com formação em ensino médio completo; para desempenhar atividades relacionadas ao desenvolvimento de atribuições auxiliares que requeiram formação de ensino médio; (em extinção)

Redação dada pela Lei complementar nº 477, de 30 de dezembro de 2019

IV Auxiliar Legislativo de provimento efetivo, ocupado por servidores com formação em ensino fundamental completo; (em extinção);

Redação dada pela Lei complementar nº 477, de 30 de dezembro de 2019

V Auxiliar Técnico Legislativo de Enfermagem, criado por transformação de um cargo de auxiliar Legislativo de provimento efetivo, ocupado por servidor de ensino fundamental completo, aplicando-se para efeitos remuneratórios todas as disposições referentes ao cargo de Auxiliar Legislativo; (em extinção)

Redação dada pela Lei complementar nº 477, de 30 de dezembro de 2019

VI Auxiliar Legislativo de Serviços Diversos de provimento efetivo, ocupado por servidores com formação em ensino fundamental incompleto; (em extinção);

Redação dada pela Lei complementar nº 477, de 30 de dezembro de 2019

§ 1º São atribuições do Analista Legislativo da Câmara Municipal de Cuiabá: administração de recursos humanos, administração de patrimônio, material e serviços, administração financeira, contabilidade pública, orçamento, planejamento, organização e métodos, modernização, pesquisa e documentação histórica, inspeção e controle, comunicação social, projetos e programas, programação e análise de sistema, propaganda e marketing, parecer técnico, contratos e licitação, análise estatística, análise econômica, suporte às Comissões Parlamentares dentre outras atividades que requeiram escolaridade de ensino superior completo e registro nos respectivos órgãos de classe.

§ 2º São atribuições do Técnico Legislativo da Câmara Municipal de Cuiabá desenvolver atividades próprias ao grau de complexidade de nível médio entre as quais dar suporte ao trabalho das Comissões Permanentes e Temporárias, secretariar, recepcionar, digitar, redigir textos e sinopses de atas, arquivar, fotografar, técnicas em contabilidade, técnica legislativa, técnica em higiene e segurança do trabalho dentre outras correlatas.

Redação dada pela Lei Complementar nº 477, 30 de dezembro de 2019

§ 3º São atribuições do Auxiliar Legislativo da Câmara Municipal de Cuiabá: entregar correspondência, serviço de portaria, conservação, manutenção, preparar e servir bebidas e alimentos, transporte, vigilância, telefonia, limpeza, e outras atividades que requeiram escolaridade mínima de ensino fundamental.

Redação dada pela Lei Complementar nº 254, de 20 de setembro de 2011

§ 4º São atribuições do Taquígrafo Legislativo da Câmara Municipal de Cuiabá desenvolver atividades próprias ao grau de complexidade de nível médio entre as quais dar suporte ao trabalho das Comissões Permanentes e Temporárias, digitar, redigir e revisar textos, de gravar áudios para elaboração de sinopses de atas, elaborar sumários e indexação dos pronunciamentos e debates ocorridos no plenário e nas reuniões de comissões e audiências ou desenvolver quaisquer outras atividades dentro do grau de complexidade exigido para o cargo de nível médio. (em extinção).

Redação dada pela Lei Complementar nº 477, 30 de dezembro de 2019

§ 5º São atribuições do Auxiliar Técnico Legislativo de Enfermagem auxiliar nos trabalhos desenvolvidos no Núcleo de Saúde, auxiliar o enfermeiro nos serviços e executar outras atividades correlatas. (em extinção).

Incluído pela Lei Complementar nº 477, 30 de dezembro de 2019

§ 6º São atribuições do Auxiliar Legislativo de Serviços Diversos desenvolver atividades relacionadas ao apoio daquelas desenvolvidas na descrição do §3º desta Lei Complementar. (em extinção).

Incluído pela Lei Complementar nº 477, 30 de dezembro de 2019

§ 7º A quantidade dos cargos de que trata este artigo estão descritas nos Anexos III e IV desta Lei Complementar.

Redação dada pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

§ 8º São atribuições do Analista Legislativo – Tecnologia da Informação (TI):

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

I Analisar, modelar e estruturar informações para o desenvolvimento, implantação e manutenção de sistemas informatizados;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

II Desenvolver sistemas e programas de computador de acordo com as especificações e requisitos definidos nos projetos;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

III Controlar fluxos de atividades, acompanhar etapas de processamento de serviços e monitorar o funcionamento de redes e ambientes computacionais;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

IV Colaborar na elaboração de Planos Diretores de Tecnologia da Informação (PDTI), planos de sistemas, convênios, acordos de cooperação técnica, acesso a bases de dados e projetos de assimilação, desenvolvimento e utilização de tecnologias da informação;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

V Elaborar layouts de telas, relatórios, formulários e demais interfaces de entrada e saída de dados;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

VI Prestar suporte aos usuários na criação, manutenção e atualização de sistemas informatizados;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

VII Executar atividades de suporte técnico, implantação de sistemas e atualização de bases de dados e informações institucionais;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

VIII Acompanhar processos de contratação, implantação e utilização de softwares desenvolvidos por terceiros;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

IX Avaliar o funcionamento de sistemas contratados, identificando problemas e promovendo soluções em conjunto com os fornecedores e desenvolvedores;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

X Administrar rotinas de backup, impressão, armazenamento e segurança dos equipamentos e sistemas sob sua responsabilidade;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

XI Fiscalizar e acompanhar a execução de contratos relacionados a soluções de Tecnologia da Informação;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

XII Administrar bancos de dados e sistemas de arquivos, estabelecendo políticas de disponibilidade, segurança, integridade e controle de acesso;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

XIII Gerenciar credenciais, validar usuários e atribuir privilégios de acesso conforme as normas institucionais;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

XIV Administrar e monitorar ambientes cliente-servidor, assegurando sua disponibilidade e desempenho;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

XV Monitorar e analisar a evolução da demanda por recursos computacionais, propondo melhorias e adequações de infraestrutura;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

XVI Atender, orientar e capacitar usuários quanto à utilização de recursos e sistemas de Tecnologia da Informação;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

XVII Prestar assessoramento técnico às unidades administrativas, órgãos gestores e gabinetes;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

XVIII Propor a contratação de serviços de Tecnologia da Informação, bem como acompanhar e avaliar sua qualidade e conformidade;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

XIX Elaborar, implementar e gerenciar normas, políticas e procedimentos de segurança da informação para proteção dos ativos tecnológicos;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

XX Realizar análise de riscos e mapeamento de vulnerabilidades em sistemas, aplicações e infraestrutura tecnológica;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

XXI Implantar e administrar ferramentas de segurança da informação e monitoramento de ambientes computacionais;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

XXII Definir, implementar e supervisionar procedimentos relacionados a testes de intrusão, gestão de identidades e controle de acessos à rede corporativa;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

XXIII Atuar na prevenção, identificação e resolução de incidentes que comprometam a segurança da informação;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

XXIV Desenvolver e acompanhar indicadores de produtividade, desempenho e qualidade dos serviços de Tecnologia da Informação;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

XXV Elaborar, atualizar e manter a documentação técnica necessária à operação, administração e manutenção de redes, sistemas e serviços;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

XXVI Propor, coordenar e acompanhar projetos de modernização e melhoria da infraestrutura tecnológica e dos sistemas corporativos;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

XXVII Elaborar estudos técnicos, projetos, pareceres e relatórios necessários ao adequado funcionamento dos recursos de Tecnologia da Informação;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

XXVIII Propor políticas, normas e ações voltadas ao aprimoramento da governança, segurança e gestão tecnológica;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

XXIX Gerenciar equipes, recursos tecnológicos e processos de Tecnologia da Informação no âmbito institucional;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

XXX Avaliar riscos, impactos e viabilidade de projetos de Tecnologia da Informação;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

XXXI Revisar, organizar, documentar e divulgar procedimentos, normas e processos relacionados à sua área de atuação;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

XXXII Coordenar atividades de coleta, tratamento, armazenamento, recuperação e disseminação de informações;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

XXXIII Elaborar manuais técnicos, procedimentos operacionais e materiais de orientação aos usuários;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

XXXIV Coordenar atividades de pesquisa, análise e processamento de dados para suporte à tomada de decisão;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

XXXV Planejar, executar, supervisionar e controlar atividades relacionadas à captação, análise e processamento de dados;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

XXXVI Planejar, implantar e manter sistemas e serviços de informação, documentação e gestão do conhecimento, em ambientes físicos ou digitais;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

XXXVII Executar outras atividades correlatas e compatíveis com a natureza do cargo e com sua área de atuação.

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

§ 9º São atribuições do Analista Legislativo – Segurança do Trabalho:

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

I Planejar, elaborar, coordenar, supervisionar, fiscalizar e executar projetos e serviços de engenharia relacionados a edificações, estruturas, instalações hidrossanitárias e sistemas de prevenção e combate a incêndio;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

II Elaborar orçamentos, pareceres técnicos, laudos, relatórios, especificações de materiais e realizar inspeções e vistorias técnicas;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

III Assessorar a elaboração de editais de licitação destinados à contratação de obras e serviços de engenharia;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

IV Fiscalizar e acompanhar a execução de contratos administrativos, observando seus aspectos técnicos e normativos;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

V Acompanhar e orientar os processos de aprovação de projetos junto aos órgãos competentes;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

VI Executar outras atividades compatíveis com a formação e as atribuições do cargo;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

VII Elaborar, implementar e acompanhar programas, normas e sistemas de Segurança do Trabalho, por meio de estudos, métodos e técnicas voltados à prevenção de acidentes e doenças ocupacionais;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

VIII Fiscalizar e acompanhar, sob a ótica da Segurança do Trabalho, a execução de obras civis contratadas pela instituição;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

IX Avaliar as condições de segurança das edificações, reformas, ambientes de trabalho e demais instalações da instituição, emitindo pareceres técnicos quando necessário;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

X Identificar, analisar e controlar perdas potenciais e reais em processos, produtos e serviços, propondo e acompanhando ações preventivas e corretivas;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

XI Desenvolver, testar, implantar e supervisionar sistemas, processos e métodos de trabalho voltados à segurança e eficiência operacional;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

XII Monitorar e acompanhar ações relacionadas à Segurança do Trabalho e à preservação do meio ambiente;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

XIII Planejar empreendimentos, coordenar equipes, promover treinamentos e supervisionar atividades laborais;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

XIV Elaborar laudos técnicos, atuar como assistente técnico em processos específicos e divulgar documentos técnicos, tais como relatórios, mapas de risco e demais instrumentos de gestão;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

XV Analisar laudos técnicos e emitir pareceres e relatórios relativos às atividades desenvolvidas;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

XVI Colaborar na elaboração de projetos, convênios e demais instrumentos de cooperação institucional;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

XVII Aplicar os princípios e conhecimentos da Engenharia de Segurança do Trabalho aos ambientes laborais, máquinas, equipamentos e processos, visando à eliminação ou redução dos riscos à saúde e à integridade física dos trabalhadores;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

XVIII Orientar tecnicamente quanto ao cumprimento das Normas Regulamentadoras, códigos sanitários e demais legislações aplicáveis à segurança e saúde ocupacional;

NRsIncluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

XIX Elaborar, propor e acompanhar medidas voltadas à implementação e manutenção dos programas de prevenção de riscos ocupacionais e ambientais da instituição;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

XX Assessorar a instituição em matérias relacionadas à segurança e higiene do trabalho, por meio da análise das condições dos ambientes, instalações, materiais, métodos e processos de trabalho;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

XXI Especificar, recomendar e acompanhar a utilização de equipamentos e dispositivos de proteção coletiva e individual, observando requisitos técnicos e funcionais destinados à prevenção de acidentes;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

XXII Promover a adequação entre recursos humanos, máquinas, equipamentos e processos, considerando princípios ergonômicos e de segurança do trabalho;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

XXIII Planejar e executar campanhas educativas, treinamentos, palestras e ações de conscientização voltadas à prevenção de acidentes e à promoção da saúde ocupacional;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

XXIV Realizar estudos e avaliações das atividades e ocupações desenvolvidas na instituição, visando à caracterização de condições de insalubridade, periculosidade e demais riscos ocupacionais;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

XXV Executar outras atividades correlatas à área de atuação da Engenharia civil e engenharia de segurança do trabalho e às atribuições do cargo.

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

§ 10 São atribuições do Analista Legislativo – Psicólogo:

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

I Planejar, desenvolver, executar e avaliar intervenções psicológicas compatíveis com os objetivos da Proteção Social Básica e da Proteção Social Especial, em seus níveis de média e alta complexidade, considerando as especificidades de cada serviço, público atendido e contexto de atuação;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

II Promover processos de identificação, fortalecimento e desenvolvimento de potencialidades individuais, familiares, grupais e comunitárias, valorizando recursos, competências e vínculos já existentes, de forma a favorecer a convivência familiar e comunitária e o fortalecimento das relações sociais;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

III Estimular espaços de diálogo, reflexão crítica e participação social, contribuindo para o protagonismo dos usuários e para a construção de estratégias de transformação da realidade social, familiar e comunitária;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

IV Compreender, acompanhar e apoiar os processos de constituição subjetiva de indivíduos, famílias e grupos, considerando sua articulação com as dinâmicas sociais, culturais e comunitárias presentes no território;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

V Colaborar na mediação de conflitos, na mobilização social, na organização comunitária e no fortalecimento da participação cidadã, visando à efetivação de direitos e à melhoria das condições de vida da população atendida;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

VI Realizar atendimentos individuais, familiares e grupais, desenvolvendo ações de acolhimento, escuta qualificada, entrevistas, orientações, encaminhamentos, referenciamento e contrarreferenciamento, visitas domiciliares e institucionais, bem como demais procedimentos inerentes à atuação profissional;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

VII Desenvolver atividades socioeducativas, ações de convivência e fortalecimento de vínculos, facilitação de grupos e demais estratégias que promovam autonomia, participação social, inclusão e valorização das diversidades;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

VIII Contribuir para o desenvolvimento de habilidades, capacidades e potencialidades dos usuários, fortalecendo redes de apoio e proteção social por meio da articulação intersetorial e da assessoria a instituições, organizações e grupos comunitários;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

IX Atuar de forma integrada com os demais serviços, programas, projetos e benefícios da rede socioassistencial e das demais políticas públicas, assegurando a integralidade da atenção e a garantia de direitos;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

X Participar da elaboração, implementação, execução, monitoramento e avaliação de planos, programas, projetos e ações desenvolvidos pela unidade de atuação;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

XI Colaborar na elaboração, execução, acompanhamento e avaliação dos planos de trabalho, relatórios, estudos e demais instrumentos de planejamento e gestão, contribuindo para a qualidade e efetividade dos serviços prestados;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

XII Participar e contribuir para processos de educação permanente, capacitação e qualificação dos trabalhadores da assistência social e das equipes interdisciplinares;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

XIII Incentivar e fortalecer espaços de formação continuada, reflexão técnica e construção coletiva de práticas profissionais contextualizadas às demandas do território;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

XIV Elaborar pareceres, relatórios, estudos, laudos, registros técnicos e demais documentos pertinentes à sua área de atuação, observadas as normas éticas e técnicas da profissão;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

§ 11 São atribuições do Analista Legislativo – Assistente Social:

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

I Formular, implementar, acompanhar e avaliar políticas sociais, programas, projetos e ações voltados à promoção, proteção e garantia de direitos sociais;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

II Elaborar, coordenar, executar e avaliar planos, programas e projetos de Serviço Social, assegurando a participação da sociedade civil em sua construção e desenvolvimento;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

III Prestar atendimento, orientação e acompanhamento social a indivíduos, famílias, grupos e comunidades, promovendo o acesso a direitos, benefícios, serviços e políticas públicas;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

IV Orientar usuários e grupos sociais quanto à identificação e utilização de recursos institucionais e comunitários destinados à defesa e efetivação de seus direitos;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

V Planejar, organizar, administrar, acompanhar e avaliar benefícios, serviços, programas e projetos sociais;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

VI Realizar estudos, diagnósticos, levantamentos, pesquisas e análises socioeconômicas que subsidiem o planejamento, a execução e a avaliação de ações e políticas sociais;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

VII Prestar assessoria, consultoria e apoio técnico a órgãos da administração pública direta e indireta, entidades privadas e organizações da sociedade civil em matérias relacionadas ao Serviço Social;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

VIII Assessorar e apoiar movimentos sociais e organizações populares na formulação, implementação e fortalecimento de ações voltadas à defesa e promoção dos direitos civis, políticos e sociais;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

IX Planejar, organizar, administrar, coordenar e supervisionar unidades, serviços, programas e projetos de Serviço Social;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

X Realizar estudos socioeconômicos para concessão, manutenção e avaliação de benefícios, serviços e programas sociais;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

XI Elaborar relatórios, pareceres técnicos, laudos, informações, perícias, vistorias e demais documentos técnicos inerentes à área de Serviço Social;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

XII Coordenar, supervisionar, orientar e avaliar atividades desenvolvidas por estagiários de Serviço Social, observada a legislação profissional vigente;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

XIII Dirigir, coordenar e participar de associações, núcleos, centros de estudos, grupos de pesquisa e demais instâncias relacionadas ao Serviço Social;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

XIV Promover, organizar, coordenar e participar de seminários, congressos, encontros, capacitações e eventos técnicos relacionados à área;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

XV Dirigir, coordenar, supervisionar e executar serviços técnicos de Serviço Social em instituições públicas ou privadas;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

XVI Desempenhar outras atividades correlatas compatíveis com a formação profissional e as atribuições previstas na legislação que regulamenta a profissão de Assistente Social.

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

§ 12 São atribuições do Analista Legislativo – Jornalismo:

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

I Produzir reportagens, entrevistas, documentários, matérias especiais e demais conteúdos jornalísticos destinados à veiculação em telejornais, programas institucionais, plataformas digitais e outros meios de comunicação da Câmara Municipal;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

II Realizar cobertura jornalística de sessões plenárias, reuniões de comissões, audiências públicas, eventos institucionais e demais atividades legislativas, inclusive em transmissões ao vivo realizadas dentro ou fora das dependências da instituição;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

III Apurar, interpretar, analisar, organizar e sistematizar informações de interesse público para elaboração e divulgação de conteúdos jornalísticos;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

IV Redigir, revisar, editar, preparar e apresentar matérias jornalísticas, observando critérios técnicos, éticos e editoriais;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

V Realizar transmissões, entradas ao vivo, entrevistas e coberturas jornalísticas em tempo real por meio de rádio, televisão, internet ou outras plataformas de comunicação;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

VI Produzir, captar, editar e publicar conteúdo para plataformas digitais e veículos de comunicação on-line, observando as diretrizes institucionais e jornalísticas;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

VII Elaborar roteiros, textos, notas, comunicados, boletins informativos e demais materiais de divulgação institucional;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

VIII Contribuir para a divulgação das atividades legislativas e para a promoção da transparência e do acesso à informação pública;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

IX Executar outras atividades correlatas compatíveis com a formação profissional e as atribuições do cargo.

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

§ 13 São atribuições do Técnico Legislativo –Sonorização:

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

I configurar, operar, monitorar e realizar ajustes em sistemas de sonorização, gravação e reprodução de áudio;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

II realizar a captação, edição, tratamento, armazenamento e gerenciamento de registros sonoros e audiovisuais em diferentes mídias e formatos;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

III auxiliar na elaboração, implantação e manutenção de projetos de sonorização e gravação para eventos, sessões plenárias, audiências públicas e demais atividades institucionais;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

IV preparar, instalar, operar, testar, manter e desinstalar equipamentos de áudio, sonorização e respectivos acessórios;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

V acompanhar o funcionamento dos sistemas de áudio durante eventos e transmissões, adotando as providências necessárias para assegurar sua qualidade e continuidade;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

VI executar outras atividades correlatas compatíveis com as atribuições da função.

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

§ 14 São atribuições do Técnico Legislativo –Cerimonial:

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

I prestar apoio técnico e administrativo às atividades de cerimonial, protocolo e organização de eventos institucionais da Câmara Municipal;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

II auxiliar no planejamento, organização, coordenação e execução de solenidades, sessões especiais, sessões solenes, audiências públicas, posses, homenagens, inaugurações e demais eventos oficiais;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

III colaborar na elaboração de roteiros, ordens de serviço, programas, cronogramas e demais instrumentos necessários à realização de eventos institucionais;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

IV auxiliar na aplicação das normas de protocolo, etiqueta e precedência oficial, observando a legislação e os regulamentos pertinentes;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

V apoiar a organização e a disposição de autoridades e convidados em mesas diretoras, ambientes protocolares e espaços destinados a eventos;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

VI recepcionar, orientar e prestar assistência a autoridades, representantes institucionais, delegações e demais convidados;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

VII acompanhar a correta utilização e disposição dos símbolos oficiais, tais como bandeiras, brasões e execução de hinos oficiais;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

VIII atuar em articulação com os setores de comunicação, segurança, logística e demais unidades envolvidas na realização de eventos;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

IX auxiliar na elaboração de documentos, convites, listas de presença, certificados e demais materiais relacionados às atividades de cerimonial;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

X executar outras atividades correlatas compatíveis com as atribuições da função.

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

Art. 5º Fica criado o Grupo de Apoio à Saúde do Legislativo da Câmara Municipal de Cuiabá – GASLCM, para desempenhar atividades relacionadas ao desenvolvimento de atribuições específicas e especializadas que requeiram formação superior na área de saúde, composto pelos seguintes cargos de provimento efetivo:

I Fica criado 01 (um) cargo de Médico, ocupado por servidor com formação em ensino superior em Medicina, com diploma de curso superior devidamente registrado no Ministério da Educação e inscrito no conselho profissional;

II Fica criado 01 (um) cargo de Fisioterapeuta, ocupado por servidor com formação em ensino superior em Fisioterapia, com diploma de curso superior devidamente registrado no Ministério da Educação e inscrito no conselho profissional da categoria;

III Fica criado 01 (um) cargo de Enfermeiro, ocupado por servidor com formação em ensino superior em Enfermagem, com diploma de curso superior devidamente registrado no Ministério da Educação e inscrito no conselho profissional;

IV Fica criado 01(um) cargo de Odontólogo, ocupado por servidor com formação em ensino superior em Odontologia, com diploma de curso superior devidamente registrado no Ministério da Educação e inscrito no conselho profissional;

Parágrafo único Os ocupantes dos cargos criados nos incisos I, II, III e IV deste artigo, têm como atribuição a prática de atividade exclusiva de suas respectivas categorias profissionais, voltadas ao atendimento dos Vereadores e servidores da Câmara Municipal.

Art. 6º Ficam criados 03 (três) cargos de Procurador Legislativo da Câmara Municipal de Cuiabá, de provimento efetivo, ocupados por servidores com formação em ensino superior em Direito, com diploma de curso superior, devidamente registrado no Ministério da Educação e inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, e 04 (quatro) cargos de Contador da Câmara Municipal de Cuiabá, de provimento efetivo, ocupado por servidor com formação em ensino superior em Ciências Contábeis, com Diploma devidamente registrado no Ministério da Educação e inscrito no Conselho Regional de Contabilidade (CRC), tudo em conformidade com as especificações contidas no anexo IV desta Lei Complementar.

Redação dada pela Lei Complementar nº 552, de 20 de dezembro de 2024, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2024

§ 1º O Procurador Legislativo tem por atribuição representar a Câmara Municipal em juízo, quando designado pela Presidência, dar assistência jurídica à Presidência, à Mesa, às Comissões, emitir parecer prévio sobre as proposições submetidas ao Legislativo e desempenhar outras atribuições correlatas.

§ 2º O Contador tem por atribuição registrar a previsão da receita e a fixação da despesa, estabelecidas no Orçamento Público aprovado para o exercício, escriturar a execução orçamentária da receita e da despesa, fazer a comparação entre a previsão e a realização das receitas e despesas, controlar as operações de crédito, a dívida ativa, os valores, os créditos e obrigações, revelar as variações patrimoniais e mostrar o valor do patrimônio e fornecer aos gestores informações atualizadas e exatas para subsidiar as tomadas de decisões, aos órgãos de controle interno e externo para o cumprimento da legislação e às instituições governamentais e particulares, informações estatísticas e outras de interesse dessas instituições.

Art. 6º-A Ficam criados 02 (dois) cargos de Controlador Interno da Câmara Municipal de Cuiabá, de provimento efetivo, ocupados por servidores com formação em ensino superior completo, com diploma de curso superior, devidamente registrado no Ministério da Educação, para desempenhar atividades relacionadas ao Controle Interno.

Redação dada pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

Parágrafo único O Controlador Interno tem por atribuição além daquelas dispostas no art. 74 da Constituição Federal, também as seguintes:

Incluído pela Lei Complementar nº 413 de 12 de novembro de 2016

I coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno do correspondente Poder Legislativo Municipal, promover a integração operacional e orientar a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle;

Incluído pela Lei Complementar nº 413 de 12 de novembro de 2016

II apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos recursos;

Incluído pela Lei Complementar nº 413 de 12 de novembro de 2016

III assessorar a administração nos aspectos relacionados com o Controle Interno e Externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos;

Incluído pela Lei Complementar nº 413 de 12 de novembro de 2016

IV interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial;

Incluído pela Lei Complementar nº 413 de 12 de novembro de 2016

V medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos de Controle Interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos da Câmara Municipal de Cuiabá, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles;

Incluído pela Lei Complementar nº 413 de 12 de novembro de 2016

VI avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto às ações descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos do Orçamento Fiscal e de Investimentos;

Incluído pela Lei Complementar nº 413 de 12 de novembro de 2016

VII exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais;

Incluído pela Lei Complementar nº 413 de 12 de novembro de 2016

VIII estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional na Câmara Municipal de Cuiabá;

Incluído pela Lei Complementar nº 413 de 12 de novembro de 2016

IX aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal;

Incluído pela Lei Complementar nº 413 de 12 de novembro de 2016

X acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório Financeiro, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos;

Incluído pela Lei Complementar nº 413 de 12 de novembro de 2016

XI participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária;

Incluído pela Lei Complementar nº 413 de 12 de novembro de 2016

XII manifestar-se, quando solicitado pela administração, acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;

Incluído pela Lei Complementar nº 413 de 12 de novembro de 2016

XIII propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da Câmara Municipal de Cuiabá, com o objetivo de aprimorar o controle interno, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;

Incluído pela Lei Complementar nº 413 de 12 de novembro de 2016

XIV instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de controle Interno;

Incluído pela Lei Complementar nº 413 de 12 de novembro de 2016

XV alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticadas por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas, ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;

Incluído pela Lei Complementar nº 413 de 12 de novembro de 2016

XVI revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas pela Câmara Municipal de Cuiabá, inclusive sobre as determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado;

Incluído pela Lei Complementar nº 413 de 12 de novembro de 2016

XVII representar ao TCE – MT, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades que evidenciem danos ou prejuízos ao erário não reparados integralmente pelas medidas adotadas pela administração;

Incluído pela Lei Complementar nº 413 de 12 de novembro de 2016

XVIII emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela administração.

Incluído pela Lei Complementar nº 413 de 12 de novembro de 2016

Art. 7º Os cargos de provimento efetivo só poderão ser preenchidos por concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser às classes iniciais dos respectivos cargos, até o limite de vagas oferecidas nos termos do edital e conforme a necessidade da Administração Pública Municipal.

Redação dada pela Lei Complementar nº 254, de 20 de setembro de 2011

Parágrafo único O Edital do concurso para o preenchimento e provimento dos cargos ora criados deve especificar qual a necessidade de formação superior ou técnica de nível médio que a Câmara definir como necessária para suprir as vagas oferecidas.

Art. 8º (revogado)

Art. 8º Os cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara Municipal, se destinam apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, e serão remunerados por vencimento fixado em parcela única.

Revogado pela Lei Complementar nº 425, de 11 de janeiro de 2017
§ 1º (revogado)

§ 1º Os cargos em comissão estão definidos nos Anexos VI, VII e VIII.

Revogado pela Lei Complementar nº 425, de 11 de janeiro de 2017Redação dada pela Lei Complementar nº 373, de 30 de dezembro de 2014
§ 2º (revogado)

§ 2º Os cargos de provimento em comissão têm caráter provisório e seus ocupantes podem ser convocados para trabalhos extraordinários, sempre que houver interesse da Administração da Câmara Municipal, sem direito ao recebimento de horas extras.

Revogado pela Lei Complementar nº 425, de 11 de janeiro de 2017

CAPITULO IIIDA EVOLUÇÃO FUNCIONAL

Art. 9º As formas de evolução funcional são as seguintes:

I promoção horizontal;

II progressão vertical.

§ 1º A promoção horizontal deve observar os critérios de qualificação, obedecido ao interstício de 03 (três) anos para a mudança de uma classe para a outra imediatamente superior;

§ 2º A progressão vertical deve ocorrer a cada 03 (três) anos, desde que o servidor obtenha na avaliação de desempenho a pontuação superior a 60 (sessenta), em uma escala de 0 (zero) a 100 (cem), disciplinado em Resolução específica, assegurada a progressão automática em caso de omissão da Administração.

Redação dada pela Lei Complementar nº 477, 30 de dezembro de 2019

Seção IPromoção Horizontal

Art. 10 A promoção horizontal, denominada nesta Lei Complementar, também, como mudança de classe, ocorrerá de acordo com a apresentação de certificados, diplomas ou títulos do servidor requerente e depois de analisados e aprovados pelo setor competente, da Secretaria de Gestão de Pessoal.

Parágrafo único Os certificados, diplomas ou títulos do servidor de que trata o caput deverão ser entregues em forma de documentos registrados no órgão competente, quando houver exigência legal, no original e acompanhado de respectivas cópias.

Art. 11 As classes são estruturadas segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo e a titulação exigida para a promoção de uma classe para a outra, devendo ser obedecido o seguinte:

Parágrafo único Para as progressões posteriores à publicação desta Lei Complementar a qualificação será considerada em razão de cursos que contemplem a carga horária estabelecida neste artigo nas áreas de conhecimento de atuação do servidor e no interesse da Administração Pública.

Incluído pela Lei Complementar nº 477, 30 de dezembro de 2019

I a promoção horizontal dos ocupantes dos cargos de Analista Legislativo, Procurador Legislativo, Contador, Médico, Fisioterapeuta, Enfermeiro e Odontólogo devem observar o seguinte:

a) Classe A – habilitação específica em grau superior e respectivo registro no órgão de classe;

b) Classe B – Cursos de qualificação profissional, de no mínimo 20 (vinte) horas por curso, totalizando 180 (cento e oitenta) horas, ou graduação em outro curso de nível superior;

c) Classe C - curso de pós-graduação lato sensu, com carga mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;

d) Classe D - 02 (dois) cursos de pós-graduação lato sensu, cada um com carga mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas,ou título de Mestre;

II a promoção horizontal dos ocupantes dos cargos de Técnico Legislativo e taquígrafo legislativo devem observar o seguinte:

a) Classe A – habilitação em nível de ensino médio completo;

b) Classe B – Cursos de qualificação profissional, totalizando 120 (cento e vinte) horas, ou outro curso de nível médio ou técnico na área de atuação do cargo;

c) Classe C – ensino superior completo;

d) Classe D - curso de pós-graduação lato sensu, com carga mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;

III a promoção horizontal dos ocupantes dos cargos de Auxiliar Legislativo e Auxiliar Operacional de Serviços Diversos devem observar o seguinte:

Redação dada pela Lei complementar nº 289, de 31 de agosto de 2012

a) Classe A – habilitação em nível de ensino fundamental completo;

b) Classe B – Cursos de qualificação profissional, totalizando 90 (noventa) horas;

c) Classe C – ensino médio completo;

d) Classe D - ensino superior completo.

Seção IIda Progressão Vertical

Art. 12 A progressão vertical se dará por meio da evolução na carreira condicionada à apuração do efetivo exercício no cargo a cada interstício de três anos e, cumulativamente, à obtenção na avaliação de desempenho de média superior a 6 (seis) pontos em uma escala de 0 (zero) a 10 (dez).

§ 1º Os critérios de enquadramento funcional e a progressão vertical, com base no tempo de serviço, dar-se-ão da seguinte forma:

a) com até três anos completos, na primeira referência da faixa de vencimento.

b) de três e um dia a seis anos completos, na segunda referência da faixa de vencimentos.

c) de seis anos e um dia a nove anos completos, na terceira referência da faixa de vencimentos.

d) de nove anos e um dia a doze anos completos, na quarta referência da faixa de vencimento.

e) de doze anos e um dia a quinze anos completos, na quinta referência da faixa de vencimentos.

f) de quinze anos e um dia a dezoito anos completos, na sexta referência da faixa de vencimento;

g) de dezoito anos e um dia a vinte e um anos completos, na sétima referência da faixa de vencimento;

h) de vinte e um anos e um dia a vinte e quatro anos completos, na oitava referência da faixa de vencimento;

i) de vinte e quatro anos e um dia a vinte e sete anos completos, na nona referência da faixa de vencimento;

j) de vinte e sete anos e um dia a trinta anos completos, na décima referência da faixa de vencimento;

k) de trinta anos e um dia a trinta e três anos completos, na décima primeira referencia da faixa de vencimento;

l) de trinta e três anos e um dia a trinta e seis anos completos, na décima segunda referência da faixa de vencimento e;

m) acima de trinta e seis anos completos, na décima terceira referência da faixa de vencimentos.

§ 2º O servidor efetivo em exercício de cargo em comissão no serviço público terá garantida a progressão vertical de que trata o caput.

§ 3º A avaliação de desempenho será organizada pelo Secretário da unidade em que o servidor está lotado com base em critérios como assiduidade, produtividade, iniciativa, ética profissional, relacionamento interpessoal e comprometimento profissional e depois encaminhado para a Secretaria de Gestão de Pessoal.

§ 4º Cada servidor valorará seu desempenho, assim como os demais servidores que trabalham no mesmo setor, em fichas distribuídas pelo Secretário, na qual os demais servidores não precisarão se identificar.

§ 5º Após a avaliação pessoal do próprio servidor e da avaliação dos colegas de trabalho do mesmo setor, o Secretário responsável pelo setor dará a sua própria avaliação.

§ 6º A nota final da avaliação de desempenho do servidor será o resultado de uma média simples oriunda da somatória da nota do próprio servidor, do Secretário e o resultado de uma média simples das notas atribuídas pelos servidores que trabalham no mesmo setor e se o resultado for a nota a que se refere o caput deste artigo, o servidor fará jus à progressão vertical.

§ 7º O servidor que obtiver a média a que se refere o caput deste artigo fará jus à progressão vertical.

§ 8º A avaliação de desempenho será anual e o servidor não poderá ficar sem a avaliação ao longo do interstício de três anos.

§ 9º O servidor que estiver licenciado para tratar de interesse particular somará ao período de afastamento o interstício mencionado no caput deste artigo, não podendo contar o tempo em que esteve afastado para tratar de interesse particular para fins da progressão de que trata este artigo.

Incluído pela lei Complementar nº 254, de 20 de setembro de 2011

CAPÍTULO IIIDA EVOLUÇÃO FUNCIONAL

Seção IIIda Progressão Inicial

Art. 12-A São requisitos para a progressão inicial: (Dispositivo incluído Lei Complementar nº 254, de 20 de setembro de 2011)

I o cumprimento de interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício, observadas as prescrições quanto à contagem do tempo de serviço constantes da Lei Complementar nº 093/03; (Dispositivo incluído Lei Complementar nº 254, de 20 de setembro de 2011)

II aprovação em processo contínuo e específico de avaliação de (Dispositivo incluído Lei Complementar nº 254, de 20 de setembro de 2011)

§ 1º O cumprimento dos requisitos estabelecidos nos incisos anteriores garante ao servidor a progressão dentro da classe em que se encontra, automaticamente, desde que não verificada falta ou punição disciplinar durante o interstício previsto no inciso I deste artigo. (Dispositivo incluído Lei Complementar nº 254, de 20 de setembro de 2011)

§ 2º É obrigatória à realização da avaliação de desempenho dos servidores para fim de progressão na carreira, pelo órgão responsável pela gestão de pessoal. (Dispositivo incluído Lei Complementar nº 254, de 20 de setembro de 2011)

§ 3º O cumprimento do interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício assegura ao servidor o direito de progressão na carreira, independentemente de avaliação de desempenho, caso haja omissão ou morosidade por parte da Administração Pública na aplicação do processo de avaliação funcional. (Dispositivo incluído Lei Complementar nº 254, de 20 de setembro de 2011)

§ 4º O tempo de exercício na Câmara Municipal de Cuiabá, ainda que em cargo de provimento comissionado, será computado para o estágio probatório, adicional por tempo de serviço e licença prêmio. (Dispositivo incluído Lei Complementar nº 254, de 20 de setembro de 2011)

§ 5º O tempo de efetivo exercício durante o estágio probatório será computado para fins de progressão dentro da classe inicial. (Dispositivo incluído Lei Complementar nº 254, de 20 de setembro de 2011)

Incluído Lei Complementar nº 254, de 20 de setembro de 2011

Seção IVda Remuneração Inicial

Art. 12-B Os Servidores ao ingressar na carreira, serão enquadrados conforme dispõe os anexos desta Lei Complementar. (Dispositivo incluído Lei Complementar nº 254, de 20 de setembro de 2011)

§ 1º A promoção dar-se-á de uma classe para outra superior, a qualquer tempo, no padrão correspondente ao tempo de serviço, mediante a (Dispositivo incluído Lei Complementar nº 254, de 20 de setembro de 2011)

I o cumprimento de interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício da Classe “A” para a Classe “B” e de 03 (três) anos, da Classe “B” para as classes subsequentes, observadas as prescrições quanto à contagem do tempo de serviço constante da Lei Complementar nº. 093/03; (Dispositivo incluído Lei Complementar nº 254, de 20 de setembro de 2011)

II aprovação em processo contínuo e específico de avaliação de desempenho. (Dispositivo incluído Lei Complementar nº 254, de 20 de setembro de 2011)

§ 2º O servidor, ao ingressar na carreira, será enquadrado na Classe “A” e no nível 1, independentemente de possuir titulação correspondente às classes subseqüentes. (Dispositivo incluído Lei Complementar nº 254, de 20 de setembro de 2011)

§ 3º Após o término do estágio probatório, com a aquisição da estabilidade, o servidor será enquadrado na classe e nível correspondentes, respectivamente, ao seu grau de instrução e tempo de serviço, respeitando o que dispõe o § 4º do inciso II do artigo 12-A desta Lei Complementar. (Dispositivo incluído Lei Complementar nº 254, de 20 de setembro de 2011)

§ 4º Cabe à Secretaria de Gestão de Pessoal promover o enquadramento dos servidores nos cargos da carreira regida por esta Lei Complementar, conforme o cumprimento dos requisitos para promoção e progressão. (Dispositivo incluído Lei Complementar nº 254, de 20 de setembro de 2011)

CAPITULO IVDO VENCIMENTO

Art. 13 Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo compõem-se de 13 (treze) referências, no sentido vertical, e por 4 (quatro) classes A, B, C e D, no sentido horizontal.

Art. 14 Os valores das tabelas de vencimento são definidos observando-se os seguintes intervalos percentuais:

I na posição vertical:

a) acréscimo de 5,0% (cinco por cento) na mudança de uma referência para outra;

II na posição horizontal:

a) acréscimo de 20% (vinte por cento) na mudança da Classe A para a classe B;

b) acréscimo de 20% (vinte por cento) na mudança da Classe B para a classe C;

c) acréscimo de 20% (vinte por cento) na mudança da Classe C para a classe D.

Art. 15 A remuneração e os vencimentos dos ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão, os proventos de aposentadoria e pensão ou outra espécie remuneratória, percebidas cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer natureza, não poderão exceder ao subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal, nos termos do artigo 49, inciso XI, da Lei Orgânica do Município de Cuiabá e do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal.

CAPITULO VDAS VANTAGENS ACESSÓRIAS

Art. 16 Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo do Poder Legislativo o disposto no § 3º do art. 39 da Constituição Federal, combinado com o art. 55 da Lei Orgânica do Município.

§ 1º Além das vantagens previstas no caput, ao servidor público do Poder Legislativo Municipal cabe ainda:

a) adicional por tempo de serviço de 2% (dois por cento) sobre o vencimento base por ano de efetivo exercício na Câmara Municipal de Cuiabá, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) aplicados automaticamente a cada ano;

b) Licença Prêmio de 03 (três) meses a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício na Câmara Municipal, devendo necessariamente ser gozada antes da aposentadoria, exceto nos casos em que que houver Programa de Incentivo à Aposentadoria, quando serão aplicadas as normas da legislação especial para os casos que se enquadrarem nas regras específicas;

Redação dada pela Lei Complementar nº 527, de 22 de junho de 2023

c) Adicional de Insalubridade aos servidores da Câmara Municipal de Cuiabá, conforme Laudo Técnico das condições ambientais do Trabalho – LTCAT, atualizado anualmente, observando o percentual de 10% (dez) por cento, 20% (vinte) por cento e 40% (quarenta) por cento, para os graus mínimo, médio ou máximo, respectivamente, aplicado sobre o vencimento base do cargo efetivo do servidor.

Incluído pela Lei Complementar nº 477, de 30 de dezembro de 2019

§ 2º A licença prêmio referida na alínea b, do parágrafo anterior, deixará de ser concedida se, no decorrer do qüinqüênio de aquisição, o servidor tiver:

I sofrido pena de suspensão;

II faltado ao serviço injustamente por mais de trinta dias consecutivos ou não;

III gozado licença:

a) por motivo de doença em pessoa da família por mais de noventa dias, consecutivos ou não;

b) para tratar de interesses particulares por qualquer período;

c) por qualquer período de afastamento sem remuneração.

§ 3º A licença-prêmio poderá ser gozada de forma integral ou parcelada, conforme requerimento do interessado, vedada a sua conversão em pecúnia.

Art. 16-A Aos servidores efetivos do Poder Legislativo será devido, o gozo de férias remuneradas com o terço constitucional, após ter completado os respectivos períodos aquisitivos, podendo ser fracionada em até três períodos, nunca inferior a 10 (dez) dias.

Incluído pela Lei Complementar n° 533, de 17 de janeiro de 2024

Parágrafo único A regulamentação da concessão de férias dos servidores efetivos da Câmara Municipal de Cuiabá será feita por meio de Resolução.

Incluído pela Lei Complementar n° 533, de 17 de janeiro de 2024

Art. 17 Ato da Mesa regulamentará em até 90 (noventa dias) após a publicação desta Lei Complementar a forma de concessão e os critérios para que o servidor possa perceber os incentivos administrativos de que tratam os art. 74 e 75 da Lei Complementar nº 093/2003, nos termos dispostos na referida lei complementar observando o dia 28 de outubro, cuja data é comemorativa do dia do servidor público.

CAPITULO VIDAS GRATIFICAÇÕES

Art. 18 Ficam criadas no âmbito da Câmara Municipal de Cuiabá as seguintes funções comissionadas:

Redação dada pela Lei Complementar nº 527, de 22 de junho de 2023

I 02 (duas) Funções Comissionadas (FC 01), exercidas exclusivamente por servidor efetivo ocupante para a função de Agente de Contratação e Pregoeiro;

Redação dada pela Lei Complementar nº 527, de 22 de junho de 2023

II 03 (três) Funções Comissionadas (FC 02), exercidas exclusivamente por servidor efetivo ocupante para a função de Membro da Equipe de Contratação;

Redação dada pela Lei Complementar nº 552, de 20 de dezembro de 2024, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2024

III 14 (quatorze) Funções Comissionadas (FC 03), exercidas exclusivamente por servidor efetivo ocupante para a função de fiscal de contrato;

Redação dada pela Lei Complementar nº 552, de 20 de dezembro de 2024, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2024

IV 13 (treze) Funções Comissionadas (FC 04), exercidas exclusivamente por servidor efetivo ocupante para a função de confiança da Mesa Diretora;

Redação dada pela Lei Complementar nº 552, de 20 de dezembro de 2024, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2024

§ 1º As Funções Comissionadas de que trata este artigo terão suas atribuições disciplinadas nesta Lei Complementar.

Redação dada pela Lei Complementar nº 552, de 20 de dezembro de 2024, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2024

§ 2º O valor percebido em decorrência do exercício da função comissionada tem caráter transitório e não se incorpora ao vencimento do servidor.

Redação dada pela Lei Complementar nº 527, de 22 de junho de 2023

§ 3º O exercício da Função Comissionada submete o servidor ao regime de dedicação integral para o desempenho das atividades definidas nas suas atribuições.

Redação dada pela Lei Complementar nº 552, de 20 de dezembro de 2024, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2024

Art. 18-A Ficam criadas as seguintes atribuições para Funções Comissionadas de que trata o art. 18:

Incluído pela Lei Complementar nº 527, de 22 de junho de 2023

I (FC 01) Agente De Contratação: Responsável por tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao procedimento, inclusive por meio de demandas às áreas das unidades de contratações, descentralizadas ou não, para fins de saneamento da fase preparatória, caso necessário. Acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências, se for o caso, para que o calendário de contratação seja cumprido, observado, ainda, o grau de prioridade da contratação e ainda conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover as seguintes ações:

Incluído pela Lei Complementar nº 527, de 22 de junho de 2023

a) Receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos e requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos, caso necessário;

Incluído pela Lei Complementar nº 527, de 22 de junho de 2023

b) Verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os requisitos estabelecidos no edital;

Incluído pela Lei Complementar nº 527, de 22 de junho de 2023

c) Verificar e julgar as condições de habilitação;

Incluído pela Lei Complementar nº 527, de 22 de junho de 2023

d) Sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;

Incluído pela Lei Complementar nº 527, de 22 de junho de 2023

e) Encaminhar à comissão de contratação, quando for necessário, os documentos de habilitação, caso se verifique a possibilidade de saneamento de erros ou de falhas que não alterem a substância dos documentos e a sua validade jurídica, conforme o disposto no § 1º do art. 64 da Lei nº 14.133, de 2021; e os documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021;

Incluído pela Lei Complementar nº 527, de 22 de junho de 2023

f) Negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado;

Incluído pela Lei Complementar nº 527, de 22 de junho de 2023

g) Indicar o vencedor do certame;

Incluído pela Lei Complementar nº 527, de 22 de junho de 2023

h) Conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e

Incluído pela Lei Complementar nº 527, de 22 de junho de 2023

i) Encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de julgamento e de habilitação e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e para homologação. Além de executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação, conforme disposto no art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021.

Incluído pela Lei Complementar nº 527, de 22 de junho de 2023

II (FC 01) Pregoeiro: Responsável pelos pregões, quando exercido por outro servidor que não seja o agente de contratação e suas atribuições nessa modalidade específica de contratação, sem prejuízo de outras previstas em lei, inclui:

Incluído pela Lei Complementar nº 527, de 22 de junho de 2023

a) conduzir a sessão pública;

Incluído pela Lei Complementar nº 527, de 22 de junho de 2023

b) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;

Incluído pela Lei Complementar nº 527, de 22 de junho de 2023

c) verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;

Incluído pela Lei Complementar nº 527, de 22 de junho de 2023

d) coordenar a sessão pública e o envio de lances;

Incluído pela Lei Complementar nº 527, de 22 de junho de 2023

e) verificar e julgar as condições de habilitação;

Incluído pela Lei Complementar nº 527, de 22 de junho de 2023

f) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;

Incluído pela Lei Complementar nº 527, de 22 de junho de 2023

g) receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão;

Incluído pela Lei Complementar nº 527, de 22 de junho de 2023

h) indicar o vencedor do certame;

Incluído pela Lei Complementar nº 527, de 22 de junho de 2023

i) adjudicar o objeto, quando não houver recurso;

Incluído pela Lei Complementar nº 527, de 22 de junho de 2023

j) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e

Incluído pela Lei Complementar nº 527, de 22 de junho de 2023

l) encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua homologação.

Incluído pela Lei Complementar nº 527, de 22 de junho de 2023

§ 1º O pregoeiro poderá solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão por tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao procedimento.

Incluído pela Lei Complementar nº 527, de 22 de junho de 2023

III (FC 02) Membro Da Equipe De Contratação: será responsável por auxiliar o agente de contratação nas atividades de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes, bem como auxiliar o agente de contratação no exercício de quaisquer atividades correlatas as suas atribuições”.

Incluído pela Lei Complementar nº 527, de 22 de junho de 2023
IV (revogado)

IV (FC 02) Responsável Pela Documentação Pública Informatizada de Contas: tem como atribuição a geração, o armazenamento e o envio das documentações administrativas de forma informatizada ou física aos órgãos de controle externo, adequadas as normas vigentes, assim como cuidar e controlar as documentações inseridas nos sistemas contábeis, administrativo e de recursos humanos; cobrar oficialmente dos respectivos responsáveis os atrasos verificados no recebimento das informações e orientar todos os setores e departamentos sobre a importância da prestação correta das informações manuseadas por cada unidade administrativa.

Revogado pela Lei Complementar nº 552, de 20 de dezembro de 2024, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2024Incluído pela Lei Complementar nº 527, de 22 de junho de 2023

V (FC 03) Fiscal De Contrato: É o responsável por acompanhar e fiscalizar, diariamente, se necessário, a execução do objeto contratado provenientes dos processos licitatórios de aquisições e de prestação de serviços, manter cópia do contrato, aditivo, edital e proposta da empresa vencedora da licitação, para fins de análise e arquivamento em pasta apropriada, verificar se os prazos e as quantidades foram atendidas, e se as demais especificações estão de acordo com o contrato, realizar medições (individualmente ou em conjunto com a contratada) com vista a avaliar o cumprimento do cronograma e autorizar o pagamento parcial do objeto, se for o caso, lavrar Termo provisório e/ou definitivo de recebimento do objeto – individualmente ou mediante comissão designada, atestar a execução total ou parcial do objeto contratado, encaminhando as notas fiscais ao setor competente, negar atesto de despesa da nota fiscal, caso ocorra execução parcial ou em desconformidade com as especificações, manter controle dos pagamentos efetuados, monitorar o prazo de vigência do contrato, elaborar relatórios periódicos sobre a execução com a confecção dos seguintes relatórios: relatório de pagamento, quadrimestral e de encerramento do contrato, prestar informações relacionadas aos contratos, sempre que solicitado, anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados, levar ao conhecimento de seus superiores as decisões e providências que ultrapassarem sua competência, com vistas à adoção das medidas convenientes, comunicar à autoridade competente, com a antecedência necessária, indícios de não cumprimento do objeto contratado com vista à adoção de providências, levar ao conhecimento do preposto as reclamações de funcionários do ente contratante, ou dos empregados da contratada, para fins de solução, em caso de prestação de serviço ou de fornecimentos de materiais que apresentem alguma divergência em relação ao contrato, o fiscal deverá, imediatamente, notificar a contratada e informar ao Setor Demandante e ao Núcleo de Gestão de Contratos o ocorrido, sempre, por escrito. Ademais, caso a contratada não adote as providências necessárias para regularizar as divergências apontadas, o fiscal deverá notificar a empresa e solicitar ao Núcleo de Gestão de Contratos que adote as medidas.

Incluído pela Lei Complementar nº 527, de 22 de junho de 2023

VI (FC 04) Função De Confiança Da Mesa Diretora: é o responsável pelo exercício de uma função de caráter especial, objetivando o desempenho de uma atividade administrativa específica, definida e designada pela Mesa Diretora, conforme as competências e atividades previstas no Regimento Interno da Câmara Municipal de Cuiabá, a ser desempenhada na unidade de lotação do servidor designado, sendo que este deverá definir os métodos e meios para a execução da atividade e as medidas avaliativas e corretivas da atividade desenvolvida, manter informado o superior imediato sobre a atividade desempenhada e observar e fazer observar as disposições quanto aos prazos e metas estipulados pelos superiores imediatos e pela Mesa Diretora e levar ao conhecimento de seus superiores as decisões e providências que ultrapassarem sua competência, com vistas à adoção das medidas convenientes.

Incluído pela Lei Complementar nº 527, de 22 de junho de 2023

§ 2º As Funções Comissionadas de fiscal de contrato e da Mesa Diretora podem ser exercidas pelo servidor em sua lotação de origem, concomitante com as suas atribuições do cargo de carreira e se diferenciam das Funções Comissionadas de Natureza Especial, vinculadas a atividades dentro da própria unidade de lotação do servidor.

Incluído pela Lei Complementar nº 552, de 20 de dezembro de 2024, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2024

Art. 19 O ocupante de cargo de provimento efetivo que for nomeado para exercer cargo de provimento em comissão deverá optar entre o vencimento do cargo comissionado ou pelo vencimento do seu cargo efetivo, acrescido de 70% (setenta por cento) do vencimento do cargo comissionado. A opção pode ser feita a qualquer momento.

Art. 20 O servidor efetivo investido em cargo comissionado não terá prejudicado o direito de receber o adicional por tempo de serviço.

Art. 21 Todo servidor efetivo que vier a ocupar cargo em comissão terá resguardado o seu direito de retornar ao seu cargo e vencimento de origem, quando ocorrer à exoneração do cargo comissionado.

Art. 22 Os acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

CAPITULO VIIDA ACUMULAÇÃO

Art. 23 Será permitida a acumulação de remuneração somente nos casos previstos no inciso XVI, do artigo 37 da Constituição Federal e no artigo 65 da Lei Orgânica do Município, observando, o disposto, no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cuiabá-MT.

Art. 24 É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes dos artigos 40, 42 e 142 da Constituição Federal com a remuneração de cargo, ou função pública, ressalvado os cargos acumuláveis, na forma da Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração, nos termos do parágrafo 10, do artigo 49 da Lei Orgânica do Município e o § 10 do art. 37 da Constituição Federal.

CAPITULO VIIIDAS DESPESAS COM PESSOAL

Art. 25 O Poder Legislativo Municipal não poderá despender com pessoal mais do que 70% (setenta por cento) de sua receita, na forma do § 1º do artigo 29-A da Constituição Federal e da Lei Complementar nº. 101/2000.

§ 1º Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se:

I despesas totais com pessoal: o somatório das despesas de pessoal e encargos sociais da Administração, realizadas pelo Legislativo Municipal, considerando-se os ativos, inativos e pensionistas, excetuando-se as obrigações relativas a indenizações por demissões, inclusive as que possam ser gastas com incentivos à demissão voluntária;

II despesa de Pessoal: o somatório dos gastos com qualquer espécie remuneratória, tais como: vencimentos, vantagens fixas e variáveis, proventos de aposentadoria e pensões provenientes de cargos ou funções públicas civis ou de membros do Poder, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza;

III encargos sociais: o somatório das despesas com os encargos sociais inclusive as contribuições para as entidades de previdência social

§ 2º As demais normas relativas ao gasto com pessoal deverão ser observadas as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

CAPÍTULO IXDO ENQUADRAMENTO

Art. 26 Ficam extintos todos os cargos de provimento efetivo da Câmara Municipal de Cuiabá, existente antes da publicação desta Lei.

Art. 27 Os detentores de cargos efetivos da Câmara Municipal de Cuiabá, até a data da publicação desta Lei Complementar, respeitados os direitos adquiridos, serão enquadrados “ex-ofício” em cargos e funções equivalentes aos extintos, no prazo máximo de 30 dias após a publicação desta Lei Complementar.

§ 1º Os servidores enquadrados na forma disposta no caput computarão, para fins de progressão funcional, o tempo de serviço exercido no cargo extinto, decorrente da aprovação em concurso público ou da estabilidade adquirida nos termos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988.

§ 2º O enquadramento horizontal deve observar a titulação exigida nos cargos criados por esta Lei Complementar.

§ 3º Divulgado o resultado do enquadramento o servidor terá o prazo de dez dias para interposição de recurso, devidamente fundamentado, dirigida ao Presidente da Câmara.

Art. 28 Após o enquadramento referido no artigo 26, as evoluções funcionais por promoção ou por progressão dos servidores efetivos da Câmara Municipal de Cuiabá obedecerão, rigorosamente, a todas as exigências e requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar e em seus anexos.

Parágrafo único Após o enquadramento fica assegurado o direito do servidor de cumprir apenas o período que restar para fins de progressão vertical, se este for menor que o interstício de três anos.

Art. 29 O enquadramento de que trata o artigo anterior será efetuado pela Secretaria de Gestão de Pessoal, após parecer de comissão criada para esta finalidade, composta por três servidores efetivos.

Art. 30 Aplica-se aos servidores efetivos e estáveis deste Poder o dispositivo do art. 73 e seus parágrafos da Lei Complementar nº. 093/2003.

CAPÍTULO XDAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 31 O servidor efetivo e o estabilizado pelo art. 19 do ADCT da Constituição Federal, pertencentes aos quadros da Câmara Municipal de Cuiabá, na data da publicação desta Lei Complementar, serão enquadrados no cargo criado que corresponda ao cargo extinto, conforme disposto no artigo 24 desta Lei Complementar.

Parágrafo único Os servidores, de que trata o caput, devem ser enquadrados, neste plano, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da vigência da presente Lei Complementar.

Art. 32 A presente Lei Complementar se aplica a todos os servidores públicos ocupante de cargos de provimento efetivo do Poder Legislativo Municipal.

Art. 33 Os proventos dos inativos e pensionistas serão revisados com base nas alterações decorrentes da classificação e organização deste plano.

Parágrafo único Os proventos dos inativos e pensionistas oriundos de cargos extintos deverão manter correspondência com os cargos, níveis e padrões resultantes das respectivas transformações, definidas nesta Lei Complementar.

Art. 34 A composição e a forma de remuneração dos servidores públicos do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal passam a vigorar de acordo com as disposições desta Lei Complementar.

Art. 35 Fica reservado o percentual mínimo de 5%(cinco) por cento dos cargos de provimento em comissão para serem preenchidos por servidores efetivos deste Poder legislativo, nos termos do inciso V do art. 37 da Constituição Federal.

Art. 36 A carga horária oficial de trabalho dos servidores efetivos da Câmara Municipal de Cuiabá é de 30 (trinta) horas semanais, podendo a Administração estabelecer outra carga horária até o limite de 40 (quarenta) horas semanais, desde que observados os requisitos do interesse público, a disponibilidade orçamentária e a anuência expressa do servidor, garantido, nesse caso, o proporcional incremento remuneratório.

Redação dada pela Lei Complementar nº 477, de 30 de dezembro de 2019

§ 1º A carga horária oficial de trabalho dos médicos e odontólogos da Câmara Municipal de Cuiabá é de 20 (vinte) horas semanais.

Incluído pela Lei Complementar nº 477, de 30 de dezembro de 2019

§ 2º As horas extras eventualmente desenvolvidas pelo servidor poderão ser compensadas por Banco de Horas, disciplinado por Instrução Normativa.

Incluído pela Lei Complementar nº 477, de 30 de dezembro de 2019

Art. 37 A Auditoria de Controle Interno criada na Estrutura Básica da Câmara será exercida por um servidor de provimento efetivo, titular do cargo de Analista Legislativo, que exercerá as funções de Auditor de Controle Interno.

Art. 38 (revogado)

Art. 38 A função de Presidente da Comissão de Licitação será exercida por um servidor de provimento efetivo e, enquanto perdurar a sua designação fará jus a perceber 70% do valor atribuído ao cargo de Assessor de Licitação ou outro que vier a sucedê-lo.

Revogado pela Lei Complementar nº 477, de 30 de dezembro de 2019

CAPÍTULO XIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39 O piso do vencimento dos servidores públicos efetivos e estáveis do Legislativo Municipal é definido na primeira referência da faixa de vencimento da respectiva tabela aprovada por lei especifica de iniciativa desta Casa.

Art. 40 A revisão geral do vencimento dos servidores públicos do Legislativo Municipal deverá ocorrer no mês de março de cada ano, considerando-se este mês como data base das categorias funcionais, observadas as disposições constantes do artigo 47 da Lei Complementar nº 093, de 23 de junho de 2003.

§ 1º O percentual de reajuste decorrente da revisão geral será único para todas as categorias funcionais do quadro efetivo, inclusive aposentados e pensionistas e deverá ser estabelecido por lei especifica de iniciativa do Poder Legislativo Municipal.

§ 2º O reajuste previsto no parágrafo anterior não se aplicará ao subsídio dos vereadores e aos ocupantes, exclusivamente, de cargo comissionado por se tratar de matéria especifica, conforme dispositivos da Lei Orgânica Municipal e da Constituição Federativa do Brasil.

Art. 41 (revogado)

Art. 41 A Gratificação de Dedicação Exclusiva e o vencimento, pagos no exercício da função comissionada ou fora dela, não se incorporarão ao vencimento do cargo efetivo, em hipótese alguma.

Revogado pela Lei Complementar nº 477, de 30 de dezembro de 2019

Art. 42 Demais normas complementares necessárias ao cumprimento desta Lei Complementar, não especificadas em dispositivos desta norma serão definidas, por resolução, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da sua publicação.

Art. 43 O salário-família estabelecido no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cuiabá-MT será devido aos servidores cuja remuneração seja menor ou igual ao valor da primeira faixa de descontos da tabela de contribuição do INSS.

Art. 44 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta do Orçamento Anual, alocados na Câmara Municipal de Cuiabá-MT, suplementadas, se necessário, nos termos da Legislação Orçamentária pertinente.

CAPITULO XIIDAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 45 O servidor da Câmara Municipal de Cuiabá, quando aprovado em concurso público, para provimento de cargo desta Casa terá contado, para todos os efeitos, o tempo de serviço público municipal e também o prestado às forças armadas, conforme artigo 126 do Estatuto do Servidor Público.

Art. 45-A Ficam extintos à medida que ficarem vagos, os cargos de Taquígrafo Legislativo, Auxiliar Técnico Legislativo de Enfermagem, Auxiliar Legislativo e Auxiliar Legislativo de Serviços Diversos.

Incluído pela Lei Complementar nº 477, de 30 de dezembro de 2019

Art. 46 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 47 Ficam revogadas as disposições contidas na Resolução nº 013, de 11 de dezembro de 2008.

ANEXO ICargo de nível fundamental (EXTINTO)

ANEXO IIPESSOAL DE PROVIMENTO EFETIVO

CARGOS DE NÍVEL FUNDAMENTAL
CARGO | COD | QUANTIDADE
Auxiliar Legislativo de Serviços Diversos (em extinção) | CNFI | 14
Auxiliar Legislativo (em extinção) | CNF | 05
Auxiliar Técnico Legislativo de Enfermagem (em extinção) | CNF | 01
Total de cargos | CNF | 20

ANEXO IIIPESSOAL DE PROVIMENTO EFETIVO

CARGOS DE NÍVEL MÉDIO
CARGO | CÓDIGO | QUANTIDADE
Técnico Legislativo | CNM 01 | 46
Técnico Legislativo -Sonorização | CNM 01 | 02 (AC)
Técnico Legislativo - Cerimonial | CNM 01 | 02 (AC)
Taquígrafo Legislativo (em extinção) | CNM 02 | 06
Total de cargos | CNM | 56

ANEXO IVCARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO CNS - CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR

CARGO | CÓDIGO | QUANTIDADE
Procurador Legislativo | CNS CM 01 | 03
Controlador Interno | CNS 01 | 02
Contador | CNS 01 | 04
Analista Legislativo | CNS 03 | 22
Analista Legislativo – Tecnologia da Informação (TI) | CNS 03 | 05 (AC)
Analista Legislativo - Segurança do Trabalho | CNS 03 | 01 (AC)
Analista Legislativo - Psicólogo | CNS 03 | 01 (AC)
Analista Legislativo-Assistente Social | CNS 03 | 01 (AC)
Analista Legislativo-Jornalismo | CNS 03 | 01 (AC)
Total de cargos | CNS | 40

ANEXO VPessoal de Provimento Efetivo Cargo de nível superior da área de saúde Grupo de Apoio à Saúde do Legislativo – GASLCM

CARGO | Cód. | Quantidade
Médico | CNS 01 | 01
Odontólogo | CNS 02 | 01
Enfermeiro | CNS 02 | 01
Fisioterapeuta | CNS 02 | 01
Total de Cargos | CNS | 04

Anexo VICargos de Provimento em Comissão – Natureza Especial

Cargos Temporários da Mesa Diretora Cargos de Supervisão Nº Ordem – Denominação do Cargo – Símbolo – Quantidade
Nº ORDEM | DENOMINAÇÃO DO CARGO | SÍMBOLO | QUANTIDADE
01 | Coordenador Jurídico | CNE-CM01 | 01
02 | Coordenador de Gestão Administrativa | CNE-CM01 | 02
03 | Coordenador de Gestão de Pessoal | CNE-CM01 | 01
04 | Coordenador de Gabinete da Presidência | CNE-CM01 | 01
05 | Coordenador de Comunicação e Informação | CNE-CM01 | 01
06 | Coordenador Legislativo das Comissões | CNE-CM01 | 04
07 | Coordenador de Apoio Legislativo | CNE-CM01 | 01
08 | Coord. do Núcleo de Doc. E Red. Final | CNE-CM01 | 01
09 | Coord. do Núcleo de Reg. E Debates Legislativos | CNE-CM01 | 01
10 | Coordenador de Gestão Financeira | CNE-CM01 | 01
11 | Coordenador de Patrimônio | CNE-CM01 | 01
12 | Coordenador de Cultura e Resgate Histórico | CNE-CM01 | 01
13 | Coordenador de Auditoria | CNE-CM01 | 01
14 | Coordenador de Controle Interno | CNE-CM01 | 01
15 | Coordenador de Tecnologia de Informação | CNE-CM01 | 01
16 | Coordenador do Núcleo de Planejamento | CNE-CM01 | 01
17 | Coordenador de Cerimonial | CNE-CM01 | 01
18 | Coordenador do PAC e do Orçamento Participativo | CNE-CM01 | 01
19 | Coordenador de Serviços Gerais | CNE-CM01 | 01
20 | Coordenador de Manutenção e Instalação | CNE-CM01 | 01
21 | Coordenador de Programas e Convênio | CNE-CM01 | 01
22 | Ouvidor Geral | CNE-CM01 | 01
23 | Chefe do Núcleo de Pessoal | CNE-CM02 | 01
24 | Chefe de Tecnologia de Informação | CNE-CM02 | 02
25 | Chefe do Núcleo Assistencial | CNE-CM02 | 01
26 | Chefe do Núcleo de Almoxarifado | CNE-CM02 | 01
27 | Chefe do Núcleo de Serviços Gerais | CNE-CM02 | 01
28 | Chefe do Núcleo de Comunicação e Informação | CNE-CM02 | 01
29 | Chefe do Núcleo de Tesouraria | CNE-CM02 | 01
30 | Chefe do Núcleo de Controle Interno | CNE-CM02 | 01
31 | Chefe do Núcleo de Planejamento | CNE-CM02 | 01
32 | Chefe do Núcleo de Patrimônio | CNE-CM02 | 01
33 | Chefe do Núcleo de Manutenção e Instalações | CNE-CM02 | 01
34 | Chefe do Núcleo de Segurança Legislativa | CNE-CM02 | 01
35 | Assessor de Assistência ao Plenário | CNE-CM02 | 04
36 | Assessor Técnico Jurídico | CNE-CM02 | 06
37 | Assessor Técnico em Contabilidade | CNE-CM02 | 01
38 | Assessor Técnico em Recursos Humanos | CNE-CM02 | 02
39 | Assessor de Segurança da Presidência | CNE-CM02 | 05
40 | Assessor Técnico de Auditoria | CNE-CM02 | 03
41 | Assessor Adjunto de Apoio à Cultura | CNE-CM02 | 03
42 | Assessor Especial da Corregedoria | CNE-CM02 | 02
43 | Assessor Analista de Controle Interno | CNE-CM03 | 04
44 | Assessor de Tecnologia da Informação | CNE-CM03 | 07
45 | Assessor de Apanhamento Taquigráfico | CNE-CM03 | 04
46 | Assessor de Imprensa | CNE-CM03 | 06
47 | Assessor de Informática | CNE-CM03 | 09
48 | Assessor de Planejamento | CNE-CM03 | 02
49 | Assessor Adjunto | CNE-CM04 | 13
50 | Assessor do Núcleo de Serviços Gerais | CNE-CM04 | 06
51 | Assessor Assistente Especial | CNE-CM04 | 08
52 | Assessor Repórter Fotográfico | CNE-CM04 | 02
53 | Assessor de Secretário | CNE-CM04 | 11
54 | Assistente de Tecnologia da Informação | CNE-CM04 | 06
55 | Assessor Assistente Especial de Planejamento | CNE-CM04 | 01
56 | Assistente da Corregedoria | CNE-CM04 | 03

Anexo VIIPessoal de Provimento em Comissão Nº Ordem Denominação do Cargo – Símbolo – Quantidade

Nº ORDEM | DENOMINAÇÃO DO CARGO | SÍMBOLO | QUANTIDADE
01 | Consultor Técnico Jurídico | CSC-CM01 | 01
02 | Secretário de Gestão Administrativa | CSC-CM01 | 01
03 | Secretário de Gestão de Pessoal | CSC-CM01 | 01
04 | Secretário de Comunicação | CSC-CM01 | 01
05 | Secretário de Apoio Legislativo | CSC-CM01 | 01
06 | Secretário de Gestão Financeira | CSC-CM01 | 01
07 | Secretário Esp. De Apoio à Cultura e Resg. Histórico | CSC-CM01 | 01
08 | Secretário de Controle Interno | CSC-CM01 | 01
09 | Auditor de Controle Interno | CSC-CM01 | 01
10 | Secretário de Tecnologia de Informação | CSC-CM01 | 01
11 | Secretário de Planejamento | CSC-CM01 | 01
12 | Corregedor | CSC-CM01 | 01

Anexo VIIIPessoal de Provimento em Comissão Cargos Temporários da Mesa Diretora Nº Ordem – Denominação – Símbolo – Quantidade”

nº ordem | denominação do cargo | símbolo | quantidade
01 | Chefe de Gabinete da Presidência | CSC-CM 01 | 01
02 | Coordenadoria de Licitação, Contratos e Compras | CTMD-CM 02 | 01
03 | Assessor Jurídico de Licitação, Contratos e Compras | CTMD-CM 06 | 01
04 | Assessor de Licitação, Contratos e Compras | CTMD-CM 07 | 03
05 | Secretário de Gabinete da Presidência | CTMD-CM 06 | 02
06 | Secretário de Licitação, Contratos e Compras | CTMD-CM 09 | 01
07 | Assessor de Transporte da Presidência | CTMD-CM 09 | 02
08 | Assessor Especial da 1ª Vice-Presidência | CTMD-CM 06 | 01
09 | Assessor Especial da 2ª Vice-Presidência | CTMD-CM 09 | 02
10 | Chefe de Gabinete Parlamentar | CTMD-CM 01 | 25
11 | Técnico Parlamentar | CTMD-CM 03 | 100
12 | Assessor Parlamentar I | CTMD-CM 04 | 75
13 | Assessor Parlamentar II | CTMD-CM 05 | 75
14 | Assessor Parlamentar III | CTMD-CM 08 | 100
15 | Assessor Parlamentar IV | CTMD-CM 10 | 250

ANEXO IXPessoal de Provimento em Comissão Cargos Temporários de Gabinete Parlamentar

Denominação do Cargo | Símbolo
Assessor Parlamentar de Gabinete – APG – 01 | CTGP-CM 07
Assessor Parlamentar de Gabinete – APG – 02 | CTGP-CM 06
Assessor Parlamentar de Gabinete – APG – 03 | CTGP-CM 05
Assessor Parlamentar de Gabinete – APG – 04 | CTGP-CM 04
Assessor Parlamentar de Gabinete – APG – 05 | CTGP-CM 03
Assessor Parlamentar de Gabinete – APG – 06 | CTGP-CM 02
Assessor Parlamentar de Gabinete – APG – 07 | CTGP-CM 01

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