Art. 45 O servidor da Câmara Municipal de Cuiabá, quando aprovado em concurso público, para provimento de cargo desta Casa terá contado, para todos os efeitos, o tempo de serviço público municipal e também o prestado às forças armadas, conforme artigo 126 do Estatuto do Servidor Público.
CAPITULO XII – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 45 do PCCV dos Servidores da Câmara de Cuiabá
Lei Complementar nº 235/2011 (Cuiabá/MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
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