Art. 42 Demais normas complementares necessárias ao cumprimento desta Lei Complementar, não especificadas em dispositivos desta norma serão definidas, por resolução, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da sua publicação.
CAPÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42 do PCCV dos Servidores da Câmara de Cuiabá
Lei Complementar nº 235/2011 (Cuiabá/MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial