Art. 16 Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo do Poder Legislativo o disposto no § 3º do art. 39 da Constituição Federal, combinado com o art. 55 da Lei Orgânica do Município.
§ 1º Além das vantagens previstas no caput, ao servidor público do Poder Legislativo Municipal cabe ainda:
a) adicional por tempo de serviço de 2% (dois por cento) sobre o vencimento base por ano de efetivo exercício na Câmara Municipal de Cuiabá, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) aplicados automaticamente a cada ano;
b) Licença Prêmio de 03 (três) meses a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício na Câmara Municipal, devendo necessariamente ser gozada antes da aposentadoria, exceto nos casos em que que houver Programa de Incentivo à Aposentadoria, quando serão aplicadas as normas da legislação especial para os casos que se enquadrarem nas regras específicas;
c) Adicional de Insalubridade aos servidores da Câmara Municipal de Cuiabá, conforme Laudo Técnico das condições ambientais do Trabalho – LTCAT, atualizado anualmente, observando o percentual de 10% (dez) por cento, 20% (vinte) por cento e 40% (quarenta) por cento, para os graus mínimo, médio ou máximo, respectivamente, aplicado sobre o vencimento base do cargo efetivo do servidor.
§ 2º A licença prêmio referida na alínea b, do parágrafo anterior, deixará de ser concedida se, no decorrer do qüinqüênio de aquisição, o servidor tiver:
I sofrido pena de suspensão;
II faltado ao serviço injustamente por mais de trinta dias consecutivos ou não;
III gozado licença:
a) por motivo de doença em pessoa da família por mais de noventa dias, consecutivos ou não;
b) para tratar de interesses particulares por qualquer período;
c) por qualquer período de afastamento sem remuneração.
§ 3º A licença-prêmio poderá ser gozada de forma integral ou parcelada, conforme requerimento do interessado, vedada a sua conversão em pecúnia.