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Carreira Pública

CAPITULO V – DAS VANTAGENS ACESSÓRIAS

Art. 16 do PCCV dos Servidores da Câmara de Cuiabá

Lei Complementar nº 235/2011 (Cuiabá/MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 16 Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo do Poder Legislativo o disposto no § 3º do art. 39 da Constituição Federal, combinado com o art. 55 da Lei Orgânica do Município.

§ 1º Além das vantagens previstas no caput, ao servidor público do Poder Legislativo Municipal cabe ainda:

a) adicional por tempo de serviço de 2% (dois por cento) sobre o vencimento base por ano de efetivo exercício na Câmara Municipal de Cuiabá, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) aplicados automaticamente a cada ano;

b) Licença Prêmio de 03 (três) meses a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício na Câmara Municipal, devendo necessariamente ser gozada antes da aposentadoria, exceto nos casos em que que houver Programa de Incentivo à Aposentadoria, quando serão aplicadas as normas da legislação especial para os casos que se enquadrarem nas regras específicas;

Redação dada pela Lei Complementar nº 527, de 22 de junho de 2023

c) Adicional de Insalubridade aos servidores da Câmara Municipal de Cuiabá, conforme Laudo Técnico das condições ambientais do Trabalho – LTCAT, atualizado anualmente, observando o percentual de 10% (dez) por cento, 20% (vinte) por cento e 40% (quarenta) por cento, para os graus mínimo, médio ou máximo, respectivamente, aplicado sobre o vencimento base do cargo efetivo do servidor.

Incluído pela Lei Complementar nº 477, de 30 de dezembro de 2019

§ 2º A licença prêmio referida na alínea b, do parágrafo anterior, deixará de ser concedida se, no decorrer do qüinqüênio de aquisição, o servidor tiver:

I sofrido pena de suspensão;

II faltado ao serviço injustamente por mais de trinta dias consecutivos ou não;

III gozado licença:

a) por motivo de doença em pessoa da família por mais de noventa dias, consecutivos ou não;

b) para tratar de interesses particulares por qualquer período;

c) por qualquer período de afastamento sem remuneração.

§ 3º A licença-prêmio poderá ser gozada de forma integral ou parcelada, conforme requerimento do interessado, vedada a sua conversão em pecúnia.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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