Art. 40 A revisão geral do vencimento dos servidores públicos do Legislativo Municipal deverá ocorrer no mês de março de cada ano, considerando-se este mês como data base das categorias funcionais, observadas as disposições constantes do artigo 47 da Lei Complementar nº 093, de 23 de junho de 2003.
§ 1º O percentual de reajuste decorrente da revisão geral será único para todas as categorias funcionais do quadro efetivo, inclusive aposentados e pensionistas e deverá ser estabelecido por lei especifica de iniciativa do Poder Legislativo Municipal.
§ 2º O reajuste previsto no parágrafo anterior não se aplicará ao subsídio dos vereadores e aos ocupantes, exclusivamente, de cargo comissionado por se tratar de matéria especifica, conforme dispositivos da Lei Orgânica Municipal e da Constituição Federativa do Brasil.