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Carreira Pública

CAPÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 40 do PCCV dos Servidores da Câmara de Cuiabá

Lei Complementar nº 235/2011 (Cuiabá/MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 40 A revisão geral do vencimento dos servidores públicos do Legislativo Municipal deverá ocorrer no mês de março de cada ano, considerando-se este mês como data base das categorias funcionais, observadas as disposições constantes do artigo 47 da Lei Complementar nº 093, de 23 de junho de 2003.

§ 1º O percentual de reajuste decorrente da revisão geral será único para todas as categorias funcionais do quadro efetivo, inclusive aposentados e pensionistas e deverá ser estabelecido por lei especifica de iniciativa do Poder Legislativo Municipal.

§ 2º O reajuste previsto no parágrafo anterior não se aplicará ao subsídio dos vereadores e aos ocupantes, exclusivamente, de cargo comissionado por se tratar de matéria especifica, conforme dispositivos da Lei Orgânica Municipal e da Constituição Federativa do Brasil.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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