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Carreira Pública

CAPITULO VI – DAS GRATIFICAÇÕES

Art. 22 do PCCV dos Servidores da Câmara de Cuiabá

Lei Complementar nº 235/2011 (Cuiabá/MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 22 Os acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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