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Carreira Pública

CAPITULO IV – DO VENCIMENTO

Art. 14 do PCCV dos Servidores da Câmara de Cuiabá

Lei Complementar nº 235/2011 (Cuiabá/MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 14 Os valores das tabelas de vencimento são definidos observando-se os seguintes intervalos percentuais:

I na posição vertical:

a) acréscimo de 5,0% (cinco por cento) na mudança de uma referência para outra;

II na posição horizontal:

a) acréscimo de 20% (vinte por cento) na mudança da Classe A para a classe B;

b) acréscimo de 20% (vinte por cento) na mudança da Classe B para a classe C;

c) acréscimo de 20% (vinte por cento) na mudança da Classe C para a classe D.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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