Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO IX – DO ENQUADRAMENTO

Art. 28 do PCCV dos Servidores da Câmara de Cuiabá

Lei Complementar nº 235/2011 (Cuiabá/MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 28 Após o enquadramento referido no artigo 26, as evoluções funcionais por promoção ou por progressão dos servidores efetivos da Câmara Municipal de Cuiabá obedecerão, rigorosamente, a todas as exigências e requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar e em seus anexos.

Parágrafo único Após o enquadramento fica assegurado o direito do servidor de cumprir apenas o período que restar para fins de progressão vertical, se este for menor que o interstício de três anos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa