Art. 28 Após o enquadramento referido no artigo 26, as evoluções funcionais por promoção ou por progressão dos servidores efetivos da Câmara Municipal de Cuiabá obedecerão, rigorosamente, a todas as exigências e requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar e em seus anexos.
Parágrafo único Após o enquadramento fica assegurado o direito do servidor de cumprir apenas o período que restar para fins de progressão vertical, se este for menor que o interstício de três anos.