Art. 11 As classes são estruturadas segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo e a titulação exigida para a promoção de uma classe para a outra, devendo ser obedecido o seguinte:
Parágrafo único Para as progressões posteriores à publicação desta Lei Complementar a qualificação será considerada em razão de cursos que contemplem a carga horária estabelecida neste artigo nas áreas de conhecimento de atuação do servidor e no interesse da Administração Pública.
I a promoção horizontal dos ocupantes dos cargos de Analista Legislativo, Procurador Legislativo, Contador, Médico, Fisioterapeuta, Enfermeiro e Odontólogo devem observar o seguinte:
a) Classe A – habilitação específica em grau superior e respectivo registro no órgão de classe;
b) Classe B – Cursos de qualificação profissional, de no mínimo 20 (vinte) horas por curso, totalizando 180 (cento e oitenta) horas, ou graduação em outro curso de nível superior;
c) Classe C - curso de pós-graduação lato sensu, com carga mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
d) Classe D - 02 (dois) cursos de pós-graduação lato sensu, cada um com carga mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas,ou título de Mestre;
II a promoção horizontal dos ocupantes dos cargos de Técnico Legislativo e taquígrafo legislativo devem observar o seguinte:
a) Classe A – habilitação em nível de ensino médio completo;
b) Classe B – Cursos de qualificação profissional, totalizando 120 (cento e vinte) horas, ou outro curso de nível médio ou técnico na área de atuação do cargo;
c) Classe C – ensino superior completo;
d) Classe D - curso de pós-graduação lato sensu, com carga mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
III a promoção horizontal dos ocupantes dos cargos de Auxiliar Legislativo e Auxiliar Operacional de Serviços Diversos devem observar o seguinte:
a) Classe A – habilitação em nível de ensino fundamental completo;
b) Classe B – Cursos de qualificação profissional, totalizando 90 (noventa) horas;
c) Classe C – ensino médio completo;
d) Classe D - ensino superior completo.