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Carreira Pública

CAPITULO VIII – DAS DESPESAS COM PESSOAL

Art. 25 do PCCV dos Servidores da Câmara de Cuiabá

Lei Complementar nº 235/2011 (Cuiabá/MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 25 O Poder Legislativo Municipal não poderá despender com pessoal mais do que 70% (setenta por cento) de sua receita, na forma do § 1º do artigo 29-A da Constituição Federal e da Lei Complementar nº. 101/2000.

§ 1º Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se:

I despesas totais com pessoal: o somatório das despesas de pessoal e encargos sociais da Administração, realizadas pelo Legislativo Municipal, considerando-se os ativos, inativos e pensionistas, excetuando-se as obrigações relativas a indenizações por demissões, inclusive as que possam ser gastas com incentivos à demissão voluntária;

II despesa de Pessoal: o somatório dos gastos com qualquer espécie remuneratória, tais como: vencimentos, vantagens fixas e variáveis, proventos de aposentadoria e pensões provenientes de cargos ou funções públicas civis ou de membros do Poder, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza;

III encargos sociais: o somatório das despesas com os encargos sociais inclusive as contribuições para as entidades de previdência social

§ 2º As demais normas relativas ao gasto com pessoal deverão ser observadas as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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