Art. 25 O Poder Legislativo Municipal não poderá despender com pessoal mais do que 70% (setenta por cento) de sua receita, na forma do § 1º do artigo 29-A da Constituição Federal e da Lei Complementar nº. 101/2000.
§ 1º Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se:
I despesas totais com pessoal: o somatório das despesas de pessoal e encargos sociais da Administração, realizadas pelo Legislativo Municipal, considerando-se os ativos, inativos e pensionistas, excetuando-se as obrigações relativas a indenizações por demissões, inclusive as que possam ser gastas com incentivos à demissão voluntária;
II despesa de Pessoal: o somatório dos gastos com qualquer espécie remuneratória, tais como: vencimentos, vantagens fixas e variáveis, proventos de aposentadoria e pensões provenientes de cargos ou funções públicas civis ou de membros do Poder, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza;
III encargos sociais: o somatório das despesas com os encargos sociais inclusive as contribuições para as entidades de previdência social
§ 2º As demais normas relativas ao gasto com pessoal deverão ser observadas as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.