Art. 12 A progressão vertical se dará por meio da evolução na carreira condicionada à apuração do efetivo exercício no cargo a cada interstício de três anos e, cumulativamente, à obtenção na avaliação de desempenho de média superior a 6 (seis) pontos em uma escala de 0 (zero) a 10 (dez).
§ 1º Os critérios de enquadramento funcional e a progressão vertical, com base no tempo de serviço, dar-se-ão da seguinte forma:
a) com até três anos completos, na primeira referência da faixa de vencimento.
b) de três e um dia a seis anos completos, na segunda referência da faixa de vencimentos.
c) de seis anos e um dia a nove anos completos, na terceira referência da faixa de vencimentos.
d) de nove anos e um dia a doze anos completos, na quarta referência da faixa de vencimento.
e) de doze anos e um dia a quinze anos completos, na quinta referência da faixa de vencimentos.
f) de quinze anos e um dia a dezoito anos completos, na sexta referência da faixa de vencimento;
g) de dezoito anos e um dia a vinte e um anos completos, na sétima referência da faixa de vencimento;
h) de vinte e um anos e um dia a vinte e quatro anos completos, na oitava referência da faixa de vencimento;
i) de vinte e quatro anos e um dia a vinte e sete anos completos, na nona referência da faixa de vencimento;
j) de vinte e sete anos e um dia a trinta anos completos, na décima referência da faixa de vencimento;
k) de trinta anos e um dia a trinta e três anos completos, na décima primeira referencia da faixa de vencimento;
l) de trinta e três anos e um dia a trinta e seis anos completos, na décima segunda referência da faixa de vencimento e;
m) acima de trinta e seis anos completos, na décima terceira referência da faixa de vencimentos.
§ 2º O servidor efetivo em exercício de cargo em comissão no serviço público terá garantida a progressão vertical de que trata o caput.
§ 3º A avaliação de desempenho será organizada pelo Secretário da unidade em que o servidor está lotado com base em critérios como assiduidade, produtividade, iniciativa, ética profissional, relacionamento interpessoal e comprometimento profissional e depois encaminhado para a Secretaria de Gestão de Pessoal.
§ 4º Cada servidor valorará seu desempenho, assim como os demais servidores que trabalham no mesmo setor, em fichas distribuídas pelo Secretário, na qual os demais servidores não precisarão se identificar.
§ 5º Após a avaliação pessoal do próprio servidor e da avaliação dos colegas de trabalho do mesmo setor, o Secretário responsável pelo setor dará a sua própria avaliação.
§ 6º A nota final da avaliação de desempenho do servidor será o resultado de uma média simples oriunda da somatória da nota do próprio servidor, do Secretário e o resultado de uma média simples das notas atribuídas pelos servidores que trabalham no mesmo setor e se o resultado for a nota a que se refere o caput deste artigo, o servidor fará jus à progressão vertical.
§ 7º O servidor que obtiver a média a que se refere o caput deste artigo fará jus à progressão vertical.
§ 8º A avaliação de desempenho será anual e o servidor não poderá ficar sem a avaliação ao longo do interstício de três anos.
§ 9º O servidor que estiver licenciado para tratar de interesse particular somará ao período de afastamento o interstício mencionado no caput deste artigo, não podendo contar o tempo em que esteve afastado para tratar de interesse particular para fins da progressão de que trata este artigo.