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Carreira Pública

CAPITULO III – DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL · Seção II – da Progressão Vertical

Art. 12 do PCCV dos Servidores da Câmara de Cuiabá

Lei Complementar nº 235/2011 (Cuiabá/MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 12 A progressão vertical se dará por meio da evolução na carreira condicionada à apuração do efetivo exercício no cargo a cada interstício de três anos e, cumulativamente, à obtenção na avaliação de desempenho de média superior a 6 (seis) pontos em uma escala de 0 (zero) a 10 (dez).

§ 1º Os critérios de enquadramento funcional e a progressão vertical, com base no tempo de serviço, dar-se-ão da seguinte forma:

a) com até três anos completos, na primeira referência da faixa de vencimento.

b) de três e um dia a seis anos completos, na segunda referência da faixa de vencimentos.

c) de seis anos e um dia a nove anos completos, na terceira referência da faixa de vencimentos.

d) de nove anos e um dia a doze anos completos, na quarta referência da faixa de vencimento.

e) de doze anos e um dia a quinze anos completos, na quinta referência da faixa de vencimentos.

f) de quinze anos e um dia a dezoito anos completos, na sexta referência da faixa de vencimento;

g) de dezoito anos e um dia a vinte e um anos completos, na sétima referência da faixa de vencimento;

h) de vinte e um anos e um dia a vinte e quatro anos completos, na oitava referência da faixa de vencimento;

i) de vinte e quatro anos e um dia a vinte e sete anos completos, na nona referência da faixa de vencimento;

j) de vinte e sete anos e um dia a trinta anos completos, na décima referência da faixa de vencimento;

k) de trinta anos e um dia a trinta e três anos completos, na décima primeira referencia da faixa de vencimento;

l) de trinta e três anos e um dia a trinta e seis anos completos, na décima segunda referência da faixa de vencimento e;

m) acima de trinta e seis anos completos, na décima terceira referência da faixa de vencimentos.

§ 2º O servidor efetivo em exercício de cargo em comissão no serviço público terá garantida a progressão vertical de que trata o caput.

§ 3º A avaliação de desempenho será organizada pelo Secretário da unidade em que o servidor está lotado com base em critérios como assiduidade, produtividade, iniciativa, ética profissional, relacionamento interpessoal e comprometimento profissional e depois encaminhado para a Secretaria de Gestão de Pessoal.

§ 4º Cada servidor valorará seu desempenho, assim como os demais servidores que trabalham no mesmo setor, em fichas distribuídas pelo Secretário, na qual os demais servidores não precisarão se identificar.

§ 5º Após a avaliação pessoal do próprio servidor e da avaliação dos colegas de trabalho do mesmo setor, o Secretário responsável pelo setor dará a sua própria avaliação.

§ 6º A nota final da avaliação de desempenho do servidor será o resultado de uma média simples oriunda da somatória da nota do próprio servidor, do Secretário e o resultado de uma média simples das notas atribuídas pelos servidores que trabalham no mesmo setor e se o resultado for a nota a que se refere o caput deste artigo, o servidor fará jus à progressão vertical.

§ 7º O servidor que obtiver a média a que se refere o caput deste artigo fará jus à progressão vertical.

§ 8º A avaliação de desempenho será anual e o servidor não poderá ficar sem a avaliação ao longo do interstício de três anos.

§ 9º O servidor que estiver licenciado para tratar de interesse particular somará ao período de afastamento o interstício mencionado no caput deste artigo, não podendo contar o tempo em que esteve afastado para tratar de interesse particular para fins da progressão de que trata este artigo.

Incluído pela lei Complementar nº 254, de 20 de setembro de 2011

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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