Art. 16-A Aos servidores efetivos do Poder Legislativo será devido, o gozo de férias remuneradas com o terço constitucional, após ter completado os respectivos períodos aquisitivos, podendo ser fracionada em até três períodos, nunca inferior a 10 (dez) dias.
Incluído pela Lei Complementar n° 533, de 17 de janeiro de 2024
Parágrafo único A regulamentação da concessão de férias dos servidores efetivos da Câmara Municipal de Cuiabá será feita por meio de Resolução.
Incluído pela Lei Complementar n° 533, de 17 de janeiro de 2024