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Carreira Pública

CAPITULO V – DAS VANTAGENS ACESSÓRIAS

Art. 16-A do PCCV dos Servidores da Câmara de Cuiabá

Lei Complementar nº 235/2011 (Cuiabá/MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 16-A Aos servidores efetivos do Poder Legislativo será devido, o gozo de férias remuneradas com o terço constitucional, após ter completado os respectivos períodos aquisitivos, podendo ser fracionada em até três períodos, nunca inferior a 10 (dez) dias.

Incluído pela Lei Complementar n° 533, de 17 de janeiro de 2024

Parágrafo único A regulamentação da concessão de férias dos servidores efetivos da Câmara Municipal de Cuiabá será feita por meio de Resolução.

Incluído pela Lei Complementar n° 533, de 17 de janeiro de 2024

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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