Art. 7º Os cargos de provimento efetivo só poderão ser preenchidos por concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser às classes iniciais dos respectivos cargos, até o limite de vagas oferecidas nos termos do edital e conforme a necessidade da Administração Pública Municipal.
Parágrafo único O Edital do concurso para o preenchimento e provimento dos cargos ora criados deve especificar qual a necessidade de formação superior ou técnica de nível médio que a Câmara definir como necessária para suprir as vagas oferecidas.