Art. 12-A São requisitos para a progressão inicial: (Dispositivo incluído Lei Complementar nº 254, de 20 de setembro de 2011)
I o cumprimento de interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício, observadas as prescrições quanto à contagem do tempo de serviço constantes da Lei Complementar nº 093/03; (Dispositivo incluído Lei Complementar nº 254, de 20 de setembro de 2011)
II aprovação em processo contínuo e específico de avaliação de (Dispositivo incluído Lei Complementar nº 254, de 20 de setembro de 2011)
§ 1º O cumprimento dos requisitos estabelecidos nos incisos anteriores garante ao servidor a progressão dentro da classe em que se encontra, automaticamente, desde que não verificada falta ou punição disciplinar durante o interstício previsto no inciso I deste artigo. (Dispositivo incluído Lei Complementar nº 254, de 20 de setembro de 2011)
§ 2º É obrigatória à realização da avaliação de desempenho dos servidores para fim de progressão na carreira, pelo órgão responsável pela gestão de pessoal. (Dispositivo incluído Lei Complementar nº 254, de 20 de setembro de 2011)
§ 3º O cumprimento do interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício assegura ao servidor o direito de progressão na carreira, independentemente de avaliação de desempenho, caso haja omissão ou morosidade por parte da Administração Pública na aplicação do processo de avaliação funcional. (Dispositivo incluído Lei Complementar nº 254, de 20 de setembro de 2011)
§ 4º O tempo de exercício na Câmara Municipal de Cuiabá, ainda que em cargo de provimento comissionado, será computado para o estágio probatório, adicional por tempo de serviço e licença prêmio. (Dispositivo incluído Lei Complementar nº 254, de 20 de setembro de 2011)
§ 5º O tempo de efetivo exercício durante o estágio probatório será computado para fins de progressão dentro da classe inicial. (Dispositivo incluído Lei Complementar nº 254, de 20 de setembro de 2011)