Art. 33 Os proventos dos inativos e pensionistas serão revisados com base nas alterações decorrentes da classificação e organização deste plano.
Parágrafo único Os proventos dos inativos e pensionistas oriundos de cargos extintos deverão manter correspondência com os cargos, níveis e padrões resultantes das respectivas transformações, definidas nesta Lei Complementar.