Art. 24 É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes dos artigos 40, 42 e 142 da Constituição Federal com a remuneração de cargo, ou função pública, ressalvado os cargos acumuláveis, na forma da Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração, nos termos do parágrafo 10, do artigo 49 da Lei Orgânica do Município e o § 10 do art. 37 da Constituição Federal.
CAPITULO VII – DA ACUMULAÇÃO
Art. 24 do PCCV dos Servidores da Câmara de Cuiabá
Lei Complementar nº 235/2011 (Cuiabá/MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
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