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Carreira Pública

CAPITULO VII – DA ACUMULAÇÃO

Art. 24 do PCCV dos Servidores da Câmara de Cuiabá

Lei Complementar nº 235/2011 (Cuiabá/MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 24 É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes dos artigos 40, 42 e 142 da Constituição Federal com a remuneração de cargo, ou função pública, ressalvado os cargos acumuláveis, na forma da Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração, nos termos do parágrafo 10, do artigo 49 da Lei Orgânica do Município e o § 10 do art. 37 da Constituição Federal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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