Art. 35 Fica reservado o percentual mínimo de 5%(cinco) por cento dos cargos de provimento em comissão para serem preenchidos por servidores efetivos deste Poder legislativo, nos termos do inciso V do art. 37 da Constituição Federal.
CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35 do PCCV dos Servidores da Câmara de Cuiabá
Lei Complementar nº 235/2011 (Cuiabá/MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial