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Carreira Pública

CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 31 do PCCV dos Servidores da Câmara de Cuiabá

Lei Complementar nº 235/2011 (Cuiabá/MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 31 O servidor efetivo e o estabilizado pelo art. 19 do ADCT da Constituição Federal, pertencentes aos quadros da Câmara Municipal de Cuiabá, na data da publicação desta Lei Complementar, serão enquadrados no cargo criado que corresponda ao cargo extinto, conforme disposto no artigo 24 desta Lei Complementar.

Parágrafo único Os servidores, de que trata o caput, devem ser enquadrados, neste plano, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da vigência da presente Lei Complementar.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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