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Carreira Pública

CAPITULO VII – DA ACUMULAÇÃO

Art. 23 do PCCV dos Servidores da Câmara de Cuiabá

Lei Complementar nº 235/2011 (Cuiabá/MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 23 Será permitida a acumulação de remuneração somente nos casos previstos no inciso XVI, do artigo 37 da Constituição Federal e no artigo 65 da Lei Orgânica do Município, observando, o disposto, no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cuiabá-MT.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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