Art. 6º Ficam criados 03 (três) cargos de Procurador Legislativo da Câmara Municipal de Cuiabá, de provimento efetivo, ocupados por servidores com formação em ensino superior em Direito, com diploma de curso superior, devidamente registrado no Ministério da Educação e inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, e 04 (quatro) cargos de Contador da Câmara Municipal de Cuiabá, de provimento efetivo, ocupado por servidor com formação em ensino superior em Ciências Contábeis, com Diploma devidamente registrado no Ministério da Educação e inscrito no Conselho Regional de Contabilidade (CRC), tudo em conformidade com as especificações contidas no anexo IV desta Lei Complementar.
§ 1º O Procurador Legislativo tem por atribuição representar a Câmara Municipal em juízo, quando designado pela Presidência, dar assistência jurídica à Presidência, à Mesa, às Comissões, emitir parecer prévio sobre as proposições submetidas ao Legislativo e desempenhar outras atribuições correlatas.
§ 2º O Contador tem por atribuição registrar a previsão da receita e a fixação da despesa, estabelecidas no Orçamento Público aprovado para o exercício, escriturar a execução orçamentária da receita e da despesa, fazer a comparação entre a previsão e a realização das receitas e despesas, controlar as operações de crédito, a dívida ativa, os valores, os créditos e obrigações, revelar as variações patrimoniais e mostrar o valor do patrimônio e fornecer aos gestores informações atualizadas e exatas para subsidiar as tomadas de decisões, aos órgãos de controle interno e externo para o cumprimento da legislação e às instituições governamentais e particulares, informações estatísticas e outras de interesse dessas instituições.