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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 8º do PCCV dos Servidores da Câmara de Cuiabá

Lei Complementar nº 235/2011 (Cuiabá/MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Revogado pela Lei Complementar nº 425, de 11 de janeiro de 2017. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 8º Os cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara Municipal, se destinam apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, e serão remunerados por vencimento fixado em parcela única.

Revogado pela Lei Complementar nº 425, de 11 de janeiro de 2017

§ 1º Os cargos em comissão estão definidos nos Anexos VI, VII e VIII.

Revogado pela Lei Complementar nº 425, de 11 de janeiro de 2017Redação dada pela Lei Complementar nº 373, de 30 de dezembro de 2014

§ 2º Os cargos de provimento em comissão têm caráter provisório e seus ocupantes podem ser convocados para trabalhos extraordinários, sempre que houver interesse da Administração da Câmara Municipal, sem direito ao recebimento de horas extras.

Revogado pela Lei Complementar nº 425, de 11 de janeiro de 2017

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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