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Carreira Pública

CAPÍTULO IX – DO ENQUADRAMENTO

Art. 27 do PCCV dos Servidores da Câmara de Cuiabá

Lei Complementar nº 235/2011 (Cuiabá/MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 27 Os detentores de cargos efetivos da Câmara Municipal de Cuiabá, até a data da publicação desta Lei Complementar, respeitados os direitos adquiridos, serão enquadrados “ex-ofício” em cargos e funções equivalentes aos extintos, no prazo máximo de 30 dias após a publicação desta Lei Complementar.

§ 1º Os servidores enquadrados na forma disposta no caput computarão, para fins de progressão funcional, o tempo de serviço exercido no cargo extinto, decorrente da aprovação em concurso público ou da estabilidade adquirida nos termos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988.

§ 2º O enquadramento horizontal deve observar a titulação exigida nos cargos criados por esta Lei Complementar.

§ 3º Divulgado o resultado do enquadramento o servidor terá o prazo de dez dias para interposição de recurso, devidamente fundamentado, dirigida ao Presidente da Câmara.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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