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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 6º-A do PCCV dos Servidores da Câmara de Cuiabá

Lei Complementar nº 235/2011 (Cuiabá/MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 6º-A Ficam criados 02 (dois) cargos de Controlador Interno da Câmara Municipal de Cuiabá, de provimento efetivo, ocupados por servidores com formação em ensino superior completo, com diploma de curso superior, devidamente registrado no Ministério da Educação, para desempenhar atividades relacionadas ao Controle Interno.

Redação dada pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

Parágrafo único O Controlador Interno tem por atribuição além daquelas dispostas no art. 74 da Constituição Federal, também as seguintes:

Incluído pela Lei Complementar nº 413 de 12 de novembro de 2016

I coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno do correspondente Poder Legislativo Municipal, promover a integração operacional e orientar a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle;

Incluído pela Lei Complementar nº 413 de 12 de novembro de 2016

II apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos recursos;

Incluído pela Lei Complementar nº 413 de 12 de novembro de 2016

III assessorar a administração nos aspectos relacionados com o Controle Interno e Externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos;

Incluído pela Lei Complementar nº 413 de 12 de novembro de 2016

IV interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial;

Incluído pela Lei Complementar nº 413 de 12 de novembro de 2016

V medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos de Controle Interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos da Câmara Municipal de Cuiabá, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles;

Incluído pela Lei Complementar nº 413 de 12 de novembro de 2016

VI avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto às ações descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos do Orçamento Fiscal e de Investimentos;

Incluído pela Lei Complementar nº 413 de 12 de novembro de 2016

VII exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais;

Incluído pela Lei Complementar nº 413 de 12 de novembro de 2016

VIII estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional na Câmara Municipal de Cuiabá;

Incluído pela Lei Complementar nº 413 de 12 de novembro de 2016

IX aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal;

Incluído pela Lei Complementar nº 413 de 12 de novembro de 2016

X acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório Financeiro, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos;

Incluído pela Lei Complementar nº 413 de 12 de novembro de 2016

XI participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária;

Incluído pela Lei Complementar nº 413 de 12 de novembro de 2016

XII manifestar-se, quando solicitado pela administração, acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;

Incluído pela Lei Complementar nº 413 de 12 de novembro de 2016

XIII propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da Câmara Municipal de Cuiabá, com o objetivo de aprimorar o controle interno, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;

Incluído pela Lei Complementar nº 413 de 12 de novembro de 2016

XIV instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de controle Interno;

Incluído pela Lei Complementar nº 413 de 12 de novembro de 2016

XV alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticadas por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas, ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;

Incluído pela Lei Complementar nº 413 de 12 de novembro de 2016

XVI revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas pela Câmara Municipal de Cuiabá, inclusive sobre as determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado;

Incluído pela Lei Complementar nº 413 de 12 de novembro de 2016

XVII representar ao TCE – MT, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades que evidenciem danos ou prejuízos ao erário não reparados integralmente pelas medidas adotadas pela administração;

Incluído pela Lei Complementar nº 413 de 12 de novembro de 2016

XVIII emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela administração.

Incluído pela Lei Complementar nº 413 de 12 de novembro de 2016

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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