Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPITULO III – DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL

Art. 9º do PCCV dos Servidores da Câmara de Cuiabá

Lei Complementar nº 235/2011 (Cuiabá/MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 9º As formas de evolução funcional são as seguintes:

I promoção horizontal;

II progressão vertical.

§ 1º A promoção horizontal deve observar os critérios de qualificação, obedecido ao interstício de 03 (três) anos para a mudança de uma classe para a outra imediatamente superior;

§ 2º A progressão vertical deve ocorrer a cada 03 (três) anos, desde que o servidor obtenha na avaliação de desempenho a pontuação superior a 60 (sessenta), em uma escala de 0 (zero) a 100 (cem), disciplinado em Resolução específica, assegurada a progressão automática em caso de omissão da Administração.

Redação dada pela Lei Complementar nº 477, 30 de dezembro de 2019

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa