Art. 9º As formas de evolução funcional são as seguintes:
I promoção horizontal;
II progressão vertical.
§ 1º A promoção horizontal deve observar os critérios de qualificação, obedecido ao interstício de 03 (três) anos para a mudança de uma classe para a outra imediatamente superior;
§ 2º A progressão vertical deve ocorrer a cada 03 (três) anos, desde que o servidor obtenha na avaliação de desempenho a pontuação superior a 60 (sessenta), em uma escala de 0 (zero) a 100 (cem), disciplinado em Resolução específica, assegurada a progressão automática em caso de omissão da Administração.