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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 4º do PCCV dos Servidores da Câmara de Cuiabá

Lei Complementar nº 235/2011 (Cuiabá/MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 4º Fica criado o Grupo de Apoio à Administração do Legislativo, da Câmara Municipal de Cuiabá – GALCM, composto pelos seguintes cargos:

Redação dada pela Lei complementar nº 477, de 30 de dezembro de 2019

I Analista Legislativo de provimento efetivo, ocupados por servidores com formação em ensino superior completo, com diploma de curso superior, devidamente registrado no Ministério da Educação, para desempenhar atividades relacionadas ao desenvolvimento de atribuições específicas e especializadas que requeiram formação superior;

Redação dada pela Lei complementar nº 477, de 30 de dezembro de 2019

a) Analista Legislativo – Tecnologia da Informação (TI), de provimento efetivo, a ser ocupado por servidores com formação em ensino superior completo, mediante diploma em Engenharia da Computação, Análise de Sistemas, Ciência da Computação, Tecnologia da Informação, Redes de Computadores, Gestão de Redes ou áreas correlatas, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, destinado ao desempenho de atividades específicas e especializadas que exijam formação superior.

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

b) Analista Legislativo – Segurança do Trabalho, de provimento efetivo, a ser ocupado por servidores com formação em ensino superior completo, mediante diploma de Engenharia Civil, com especialização em Segurança do Trabalho, devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação, destinado ao desempenho de atividades específicas e especializadas que exijam formação superior, com registro profissional no CREA e no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

c) Analista Legislativo – Psicólogo, ocupado por servidor com formação em ensino superior em Psicologia, com diploma de curso superior devidamente registrado no Ministério da Educação.

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

d) Analista Legislativo – Assistente Social, ocupado por servidor com formação em ensino superior em Serviço Social, com diploma de curso superior devidamente registrado no Ministério da Educação.

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

e) Analista Legislativo – Jornalismo, de provimento efetivo, ocupados por servidores com formação em ensino superior completo, com diploma de curso superior em Comunicação com habilitação em Jornalismo, devidamente registrado no Ministério da Educação, para desempenhar atividades relacionadas ao desenvolvimento de atribuições específicas e especializadas que requeiram formação superior;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

V Ficam criados 27 (vinte e sete) cargos de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, ocupados por servidores com formação em ensino fundamental incompleto.

Redação dada pela Lei complementar nº 289, de 31 de agosto de 2012

II Técnico Legislativo de provimento efetivo, ocupados por servidores com formação em ensino médio completo, para desempenhar atividades relacionadas ao desenvolvimento de atribuições auxiliares que requeiram formação de ensino médio;

Redação dada pela Lei complementar nº 477, de 30 de dezembro de 2019

a) Técnico Legislativo – Sonorização, de provimento efetivo, a ser ocupado por servidores com formação em ensino médio completo, destinado ao desempenho de atividades auxiliares que exijam escolaridade de nível médio, acrescida de certificação em cursos técnico‑profissionalizantes em sonorização, com formação reconhecido pelo Ministério da Educação, e carga horária mínima de 60 (sessenta) horas.

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

b) Técnico Legislativo – Cerimonial, de provimento efetivo, a ser ocupado por servidores com formação em ensino médio completo, destinado ao desempenho de atividades auxiliares que exijam escolaridade de nível médio, acrescida de certificação em cursos técnico‑profissionalizantes de cerimonialista, com formação reconhecido pelo Ministério da Educação, e carga horária mínima de 60 (sessenta) horas.

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

III Taquígrafo Legislativo de provimento efetivo, ocupado por servidores com formação em ensino médio completo; para desempenhar atividades relacionadas ao desenvolvimento de atribuições auxiliares que requeiram formação de ensino médio; (em extinção)

Redação dada pela Lei complementar nº 477, de 30 de dezembro de 2019

IV Auxiliar Legislativo de provimento efetivo, ocupado por servidores com formação em ensino fundamental completo; (em extinção);

Redação dada pela Lei complementar nº 477, de 30 de dezembro de 2019

V Auxiliar Técnico Legislativo de Enfermagem, criado por transformação de um cargo de auxiliar Legislativo de provimento efetivo, ocupado por servidor de ensino fundamental completo, aplicando-se para efeitos remuneratórios todas as disposições referentes ao cargo de Auxiliar Legislativo; (em extinção)

Redação dada pela Lei complementar nº 477, de 30 de dezembro de 2019

VI Auxiliar Legislativo de Serviços Diversos de provimento efetivo, ocupado por servidores com formação em ensino fundamental incompleto; (em extinção);

Redação dada pela Lei complementar nº 477, de 30 de dezembro de 2019

§ 1º São atribuições do Analista Legislativo da Câmara Municipal de Cuiabá: administração de recursos humanos, administração de patrimônio, material e serviços, administração financeira, contabilidade pública, orçamento, planejamento, organização e métodos, modernização, pesquisa e documentação histórica, inspeção e controle, comunicação social, projetos e programas, programação e análise de sistema, propaganda e marketing, parecer técnico, contratos e licitação, análise estatística, análise econômica, suporte às Comissões Parlamentares dentre outras atividades que requeiram escolaridade de ensino superior completo e registro nos respectivos órgãos de classe.

§ 2º São atribuições do Técnico Legislativo da Câmara Municipal de Cuiabá desenvolver atividades próprias ao grau de complexidade de nível médio entre as quais dar suporte ao trabalho das Comissões Permanentes e Temporárias, secretariar, recepcionar, digitar, redigir textos e sinopses de atas, arquivar, fotografar, técnicas em contabilidade, técnica legislativa, técnica em higiene e segurança do trabalho dentre outras correlatas.

Redação dada pela Lei Complementar nº 477, 30 de dezembro de 2019

§ 3º São atribuições do Auxiliar Legislativo da Câmara Municipal de Cuiabá: entregar correspondência, serviço de portaria, conservação, manutenção, preparar e servir bebidas e alimentos, transporte, vigilância, telefonia, limpeza, e outras atividades que requeiram escolaridade mínima de ensino fundamental.

Redação dada pela Lei Complementar nº 254, de 20 de setembro de 2011

§ 4º São atribuições do Taquígrafo Legislativo da Câmara Municipal de Cuiabá desenvolver atividades próprias ao grau de complexidade de nível médio entre as quais dar suporte ao trabalho das Comissões Permanentes e Temporárias, digitar, redigir e revisar textos, de gravar áudios para elaboração de sinopses de atas, elaborar sumários e indexação dos pronunciamentos e debates ocorridos no plenário e nas reuniões de comissões e audiências ou desenvolver quaisquer outras atividades dentro do grau de complexidade exigido para o cargo de nível médio. (em extinção).

Redação dada pela Lei Complementar nº 477, 30 de dezembro de 2019

§ 5º São atribuições do Auxiliar Técnico Legislativo de Enfermagem auxiliar nos trabalhos desenvolvidos no Núcleo de Saúde, auxiliar o enfermeiro nos serviços e executar outras atividades correlatas. (em extinção).

Incluído pela Lei Complementar nº 477, 30 de dezembro de 2019

§ 6º São atribuições do Auxiliar Legislativo de Serviços Diversos desenvolver atividades relacionadas ao apoio daquelas desenvolvidas na descrição do §3º desta Lei Complementar. (em extinção).

Incluído pela Lei Complementar nº 477, 30 de dezembro de 2019

§ 7º A quantidade dos cargos de que trata este artigo estão descritas nos Anexos III e IV desta Lei Complementar.

Redação dada pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

§ 8º São atribuições do Analista Legislativo – Tecnologia da Informação (TI):

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

I Analisar, modelar e estruturar informações para o desenvolvimento, implantação e manutenção de sistemas informatizados;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

II Desenvolver sistemas e programas de computador de acordo com as especificações e requisitos definidos nos projetos;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

III Controlar fluxos de atividades, acompanhar etapas de processamento de serviços e monitorar o funcionamento de redes e ambientes computacionais;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

IV Colaborar na elaboração de Planos Diretores de Tecnologia da Informação (PDTI), planos de sistemas, convênios, acordos de cooperação técnica, acesso a bases de dados e projetos de assimilação, desenvolvimento e utilização de tecnologias da informação;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

V Elaborar layouts de telas, relatórios, formulários e demais interfaces de entrada e saída de dados;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

VI Prestar suporte aos usuários na criação, manutenção e atualização de sistemas informatizados;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

VII Executar atividades de suporte técnico, implantação de sistemas e atualização de bases de dados e informações institucionais;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

VIII Acompanhar processos de contratação, implantação e utilização de softwares desenvolvidos por terceiros;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

IX Avaliar o funcionamento de sistemas contratados, identificando problemas e promovendo soluções em conjunto com os fornecedores e desenvolvedores;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

X Administrar rotinas de backup, impressão, armazenamento e segurança dos equipamentos e sistemas sob sua responsabilidade;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

XI Fiscalizar e acompanhar a execução de contratos relacionados a soluções de Tecnologia da Informação;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

XII Administrar bancos de dados e sistemas de arquivos, estabelecendo políticas de disponibilidade, segurança, integridade e controle de acesso;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

XIII Gerenciar credenciais, validar usuários e atribuir privilégios de acesso conforme as normas institucionais;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

XIV Administrar e monitorar ambientes cliente-servidor, assegurando sua disponibilidade e desempenho;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

XV Monitorar e analisar a evolução da demanda por recursos computacionais, propondo melhorias e adequações de infraestrutura;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

XVI Atender, orientar e capacitar usuários quanto à utilização de recursos e sistemas de Tecnologia da Informação;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

XVII Prestar assessoramento técnico às unidades administrativas, órgãos gestores e gabinetes;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

XVIII Propor a contratação de serviços de Tecnologia da Informação, bem como acompanhar e avaliar sua qualidade e conformidade;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

XIX Elaborar, implementar e gerenciar normas, políticas e procedimentos de segurança da informação para proteção dos ativos tecnológicos;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

XX Realizar análise de riscos e mapeamento de vulnerabilidades em sistemas, aplicações e infraestrutura tecnológica;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

XXI Implantar e administrar ferramentas de segurança da informação e monitoramento de ambientes computacionais;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

XXII Definir, implementar e supervisionar procedimentos relacionados a testes de intrusão, gestão de identidades e controle de acessos à rede corporativa;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

XXIII Atuar na prevenção, identificação e resolução de incidentes que comprometam a segurança da informação;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

XXIV Desenvolver e acompanhar indicadores de produtividade, desempenho e qualidade dos serviços de Tecnologia da Informação;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

XXV Elaborar, atualizar e manter a documentação técnica necessária à operação, administração e manutenção de redes, sistemas e serviços;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

XXVI Propor, coordenar e acompanhar projetos de modernização e melhoria da infraestrutura tecnológica e dos sistemas corporativos;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

XXVII Elaborar estudos técnicos, projetos, pareceres e relatórios necessários ao adequado funcionamento dos recursos de Tecnologia da Informação;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

XXVIII Propor políticas, normas e ações voltadas ao aprimoramento da governança, segurança e gestão tecnológica;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

XXIX Gerenciar equipes, recursos tecnológicos e processos de Tecnologia da Informação no âmbito institucional;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

XXX Avaliar riscos, impactos e viabilidade de projetos de Tecnologia da Informação;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

XXXI Revisar, organizar, documentar e divulgar procedimentos, normas e processos relacionados à sua área de atuação;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

XXXII Coordenar atividades de coleta, tratamento, armazenamento, recuperação e disseminação de informações;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

XXXIII Elaborar manuais técnicos, procedimentos operacionais e materiais de orientação aos usuários;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

XXXIV Coordenar atividades de pesquisa, análise e processamento de dados para suporte à tomada de decisão;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

XXXV Planejar, executar, supervisionar e controlar atividades relacionadas à captação, análise e processamento de dados;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

XXXVI Planejar, implantar e manter sistemas e serviços de informação, documentação e gestão do conhecimento, em ambientes físicos ou digitais;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

XXXVII Executar outras atividades correlatas e compatíveis com a natureza do cargo e com sua área de atuação.

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

§ 9º São atribuições do Analista Legislativo – Segurança do Trabalho:

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

I Planejar, elaborar, coordenar, supervisionar, fiscalizar e executar projetos e serviços de engenharia relacionados a edificações, estruturas, instalações hidrossanitárias e sistemas de prevenção e combate a incêndio;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

II Elaborar orçamentos, pareceres técnicos, laudos, relatórios, especificações de materiais e realizar inspeções e vistorias técnicas;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

III Assessorar a elaboração de editais de licitação destinados à contratação de obras e serviços de engenharia;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

IV Fiscalizar e acompanhar a execução de contratos administrativos, observando seus aspectos técnicos e normativos;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

V Acompanhar e orientar os processos de aprovação de projetos junto aos órgãos competentes;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

VI Executar outras atividades compatíveis com a formação e as atribuições do cargo;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

VII Elaborar, implementar e acompanhar programas, normas e sistemas de Segurança do Trabalho, por meio de estudos, métodos e técnicas voltados à prevenção de acidentes e doenças ocupacionais;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

VIII Fiscalizar e acompanhar, sob a ótica da Segurança do Trabalho, a execução de obras civis contratadas pela instituição;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

IX Avaliar as condições de segurança das edificações, reformas, ambientes de trabalho e demais instalações da instituição, emitindo pareceres técnicos quando necessário;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

X Identificar, analisar e controlar perdas potenciais e reais em processos, produtos e serviços, propondo e acompanhando ações preventivas e corretivas;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

XI Desenvolver, testar, implantar e supervisionar sistemas, processos e métodos de trabalho voltados à segurança e eficiência operacional;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

XII Monitorar e acompanhar ações relacionadas à Segurança do Trabalho e à preservação do meio ambiente;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

XIII Planejar empreendimentos, coordenar equipes, promover treinamentos e supervisionar atividades laborais;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

XIV Elaborar laudos técnicos, atuar como assistente técnico em processos específicos e divulgar documentos técnicos, tais como relatórios, mapas de risco e demais instrumentos de gestão;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

XV Analisar laudos técnicos e emitir pareceres e relatórios relativos às atividades desenvolvidas;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

XVI Colaborar na elaboração de projetos, convênios e demais instrumentos de cooperação institucional;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

XVII Aplicar os princípios e conhecimentos da Engenharia de Segurança do Trabalho aos ambientes laborais, máquinas, equipamentos e processos, visando à eliminação ou redução dos riscos à saúde e à integridade física dos trabalhadores;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

XVIII Orientar tecnicamente quanto ao cumprimento das Normas Regulamentadoras, códigos sanitários e demais legislações aplicáveis à segurança e saúde ocupacional;

NRsIncluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

XIX Elaborar, propor e acompanhar medidas voltadas à implementação e manutenção dos programas de prevenção de riscos ocupacionais e ambientais da instituição;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

XX Assessorar a instituição em matérias relacionadas à segurança e higiene do trabalho, por meio da análise das condições dos ambientes, instalações, materiais, métodos e processos de trabalho;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

XXI Especificar, recomendar e acompanhar a utilização de equipamentos e dispositivos de proteção coletiva e individual, observando requisitos técnicos e funcionais destinados à prevenção de acidentes;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

XXII Promover a adequação entre recursos humanos, máquinas, equipamentos e processos, considerando princípios ergonômicos e de segurança do trabalho;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

XXIII Planejar e executar campanhas educativas, treinamentos, palestras e ações de conscientização voltadas à prevenção de acidentes e à promoção da saúde ocupacional;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

XXIV Realizar estudos e avaliações das atividades e ocupações desenvolvidas na instituição, visando à caracterização de condições de insalubridade, periculosidade e demais riscos ocupacionais;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

XXV Executar outras atividades correlatas à área de atuação da Engenharia civil e engenharia de segurança do trabalho e às atribuições do cargo.

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

§ 10 São atribuições do Analista Legislativo – Psicólogo:

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

I Planejar, desenvolver, executar e avaliar intervenções psicológicas compatíveis com os objetivos da Proteção Social Básica e da Proteção Social Especial, em seus níveis de média e alta complexidade, considerando as especificidades de cada serviço, público atendido e contexto de atuação;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

II Promover processos de identificação, fortalecimento e desenvolvimento de potencialidades individuais, familiares, grupais e comunitárias, valorizando recursos, competências e vínculos já existentes, de forma a favorecer a convivência familiar e comunitária e o fortalecimento das relações sociais;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

III Estimular espaços de diálogo, reflexão crítica e participação social, contribuindo para o protagonismo dos usuários e para a construção de estratégias de transformação da realidade social, familiar e comunitária;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

IV Compreender, acompanhar e apoiar os processos de constituição subjetiva de indivíduos, famílias e grupos, considerando sua articulação com as dinâmicas sociais, culturais e comunitárias presentes no território;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

V Colaborar na mediação de conflitos, na mobilização social, na organização comunitária e no fortalecimento da participação cidadã, visando à efetivação de direitos e à melhoria das condições de vida da população atendida;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

VI Realizar atendimentos individuais, familiares e grupais, desenvolvendo ações de acolhimento, escuta qualificada, entrevistas, orientações, encaminhamentos, referenciamento e contrarreferenciamento, visitas domiciliares e institucionais, bem como demais procedimentos inerentes à atuação profissional;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

VII Desenvolver atividades socioeducativas, ações de convivência e fortalecimento de vínculos, facilitação de grupos e demais estratégias que promovam autonomia, participação social, inclusão e valorização das diversidades;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

VIII Contribuir para o desenvolvimento de habilidades, capacidades e potencialidades dos usuários, fortalecendo redes de apoio e proteção social por meio da articulação intersetorial e da assessoria a instituições, organizações e grupos comunitários;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

IX Atuar de forma integrada com os demais serviços, programas, projetos e benefícios da rede socioassistencial e das demais políticas públicas, assegurando a integralidade da atenção e a garantia de direitos;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

X Participar da elaboração, implementação, execução, monitoramento e avaliação de planos, programas, projetos e ações desenvolvidos pela unidade de atuação;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

XI Colaborar na elaboração, execução, acompanhamento e avaliação dos planos de trabalho, relatórios, estudos e demais instrumentos de planejamento e gestão, contribuindo para a qualidade e efetividade dos serviços prestados;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

XII Participar e contribuir para processos de educação permanente, capacitação e qualificação dos trabalhadores da assistência social e das equipes interdisciplinares;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

XIII Incentivar e fortalecer espaços de formação continuada, reflexão técnica e construção coletiva de práticas profissionais contextualizadas às demandas do território;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

XIV Elaborar pareceres, relatórios, estudos, laudos, registros técnicos e demais documentos pertinentes à sua área de atuação, observadas as normas éticas e técnicas da profissão;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

§ 11 São atribuições do Analista Legislativo – Assistente Social:

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

I Formular, implementar, acompanhar e avaliar políticas sociais, programas, projetos e ações voltados à promoção, proteção e garantia de direitos sociais;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

II Elaborar, coordenar, executar e avaliar planos, programas e projetos de Serviço Social, assegurando a participação da sociedade civil em sua construção e desenvolvimento;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

III Prestar atendimento, orientação e acompanhamento social a indivíduos, famílias, grupos e comunidades, promovendo o acesso a direitos, benefícios, serviços e políticas públicas;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

IV Orientar usuários e grupos sociais quanto à identificação e utilização de recursos institucionais e comunitários destinados à defesa e efetivação de seus direitos;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

V Planejar, organizar, administrar, acompanhar e avaliar benefícios, serviços, programas e projetos sociais;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

VI Realizar estudos, diagnósticos, levantamentos, pesquisas e análises socioeconômicas que subsidiem o planejamento, a execução e a avaliação de ações e políticas sociais;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

VII Prestar assessoria, consultoria e apoio técnico a órgãos da administração pública direta e indireta, entidades privadas e organizações da sociedade civil em matérias relacionadas ao Serviço Social;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

VIII Assessorar e apoiar movimentos sociais e organizações populares na formulação, implementação e fortalecimento de ações voltadas à defesa e promoção dos direitos civis, políticos e sociais;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

IX Planejar, organizar, administrar, coordenar e supervisionar unidades, serviços, programas e projetos de Serviço Social;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

X Realizar estudos socioeconômicos para concessão, manutenção e avaliação de benefícios, serviços e programas sociais;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

XI Elaborar relatórios, pareceres técnicos, laudos, informações, perícias, vistorias e demais documentos técnicos inerentes à área de Serviço Social;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

XII Coordenar, supervisionar, orientar e avaliar atividades desenvolvidas por estagiários de Serviço Social, observada a legislação profissional vigente;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

XIII Dirigir, coordenar e participar de associações, núcleos, centros de estudos, grupos de pesquisa e demais instâncias relacionadas ao Serviço Social;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

XIV Promover, organizar, coordenar e participar de seminários, congressos, encontros, capacitações e eventos técnicos relacionados à área;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

XV Dirigir, coordenar, supervisionar e executar serviços técnicos de Serviço Social em instituições públicas ou privadas;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

XVI Desempenhar outras atividades correlatas compatíveis com a formação profissional e as atribuições previstas na legislação que regulamenta a profissão de Assistente Social.

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

§ 12 São atribuições do Analista Legislativo – Jornalismo:

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

I Produzir reportagens, entrevistas, documentários, matérias especiais e demais conteúdos jornalísticos destinados à veiculação em telejornais, programas institucionais, plataformas digitais e outros meios de comunicação da Câmara Municipal;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

II Realizar cobertura jornalística de sessões plenárias, reuniões de comissões, audiências públicas, eventos institucionais e demais atividades legislativas, inclusive em transmissões ao vivo realizadas dentro ou fora das dependências da instituição;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

III Apurar, interpretar, analisar, organizar e sistematizar informações de interesse público para elaboração e divulgação de conteúdos jornalísticos;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

IV Redigir, revisar, editar, preparar e apresentar matérias jornalísticas, observando critérios técnicos, éticos e editoriais;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

V Realizar transmissões, entradas ao vivo, entrevistas e coberturas jornalísticas em tempo real por meio de rádio, televisão, internet ou outras plataformas de comunicação;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

VI Produzir, captar, editar e publicar conteúdo para plataformas digitais e veículos de comunicação on-line, observando as diretrizes institucionais e jornalísticas;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

VII Elaborar roteiros, textos, notas, comunicados, boletins informativos e demais materiais de divulgação institucional;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

VIII Contribuir para a divulgação das atividades legislativas e para a promoção da transparência e do acesso à informação pública;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

IX Executar outras atividades correlatas compatíveis com a formação profissional e as atribuições do cargo.

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

§ 13 São atribuições do Técnico Legislativo –Sonorização:

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

I configurar, operar, monitorar e realizar ajustes em sistemas de sonorização, gravação e reprodução de áudio;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

II realizar a captação, edição, tratamento, armazenamento e gerenciamento de registros sonoros e audiovisuais em diferentes mídias e formatos;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

III auxiliar na elaboração, implantação e manutenção de projetos de sonorização e gravação para eventos, sessões plenárias, audiências públicas e demais atividades institucionais;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

IV preparar, instalar, operar, testar, manter e desinstalar equipamentos de áudio, sonorização e respectivos acessórios;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

V acompanhar o funcionamento dos sistemas de áudio durante eventos e transmissões, adotando as providências necessárias para assegurar sua qualidade e continuidade;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

VI executar outras atividades correlatas compatíveis com as atribuições da função.

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

§ 14 São atribuições do Técnico Legislativo –Cerimonial:

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

I prestar apoio técnico e administrativo às atividades de cerimonial, protocolo e organização de eventos institucionais da Câmara Municipal;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

II auxiliar no planejamento, organização, coordenação e execução de solenidades, sessões especiais, sessões solenes, audiências públicas, posses, homenagens, inaugurações e demais eventos oficiais;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

III colaborar na elaboração de roteiros, ordens de serviço, programas, cronogramas e demais instrumentos necessários à realização de eventos institucionais;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

IV auxiliar na aplicação das normas de protocolo, etiqueta e precedência oficial, observando a legislação e os regulamentos pertinentes;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

V apoiar a organização e a disposição de autoridades e convidados em mesas diretoras, ambientes protocolares e espaços destinados a eventos;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

VI recepcionar, orientar e prestar assistência a autoridades, representantes institucionais, delegações e demais convidados;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

VII acompanhar a correta utilização e disposição dos símbolos oficiais, tais como bandeiras, brasões e execução de hinos oficiais;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

VIII atuar em articulação com os setores de comunicação, segurança, logística e demais unidades envolvidas na realização de eventos;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

IX auxiliar na elaboração de documentos, convites, listas de presença, certificados e demais materiais relacionados às atividades de cerimonial;

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

X executar outras atividades correlatas compatíveis com as atribuições da função.

Incluído pela Lei Complementar nº 609, de 03 de julho de 2026

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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